TJSC - 5004945-13.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004945-13.2025.8.24.0005/SCEXEQUENTE: RODRIGO SAGRADINADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)EXECUTADO: MARIA EDUARDA SCHMIDT VASSAOADVOGADO(A): AGUINALDO DOMINGOS RAMOS (OAB GO028225)SENTENÇAFace ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, observando os dados informados no evento 26.1.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de setembro de 2025. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004945-13.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO: MARIA EDUARDA SCHMIDT VASSAOADVOGADO(A): AGUINALDO DOMINGOS RAMOS (OAB GO028225) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a executada requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária através do SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de sua remuneração, sendo, portanto, impenhorável.
Inicialmente, cumpre registrar que, com relação à possibilidade de constrição do salário, o mesmo artigo 833, no inciso IV do Código de Processo Civil, é enfático ao dispor que "são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Contudo, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação da impenhorabilidade, o que possibilita a constrição de percentual que preserve e garanta a subsistência digna do devedor, ainda que a dívida não seja de natureza alimentar, entendimento ao qual me filio, nos termos do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (Resp n. 1.658.069 - GO (2016/0015806-6), Min.
Nancy Andrigui, j. em 14/11/2017).
O entendimento continua prevalecendo nas decisões mais recentes do STJ: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019).
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) A par do posicionamento acima esposado, entendo que, diante das peculiaridades de cada caso concreto, a constrição pode incidir sobre o percentual de até 30% do valor percebido mensalmente pela parte devedora a título de renda salarial.
No caso, extrai-se da documentação encartada no evento 52 que, nos meses de maio, junho (mês da penhora) e julho, a executada recebeu em sua conta bancária um total de R$ 16.763,21 (dezesseis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), o que equivale a uma média de R$ 5.587,73 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), quantia superior ao patamar de 3 salários mínimos que, em regra, é utilizado por este juízo para aferição da hipossuficiência do devedor.
Ainda nesse contexto, infere-se que no mês de junho o total dos rendimentos da executada somaram R$ 8.419,53. (oito mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) Diante disso, entendo razoável que a constrição incida sobre o percentual de até 30% dos referidos valores, o que equivale a R$ 2.104,88 (dois mil cento e quatro reais e oitenta e oito centavos) .
Em consequência, considerando que foram bloqueadas quantias inferiores a este valor, não há se falar em impenhorabilidade.
Assim, MANTENHO a penhora.
Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos e, então, retornem conclusos.
Intime-se. -
05/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:04
Despacho
-
13/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para despacho - 04/08/2025 15:08:19)
-
31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 18:02
Despacho
-
24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004945-13.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO: MARIA EDUARDA SCHMIDT VASSAOADVOGADO(A): AGUINALDO DOMINGOS RAMOS (OAB GO028225) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada por meio do SISBAJUD, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. (Enunciado 142 do FONAJE).
Fica advertida a parte executada de que eventuais embargos somente serão admitidos caso haja a segurança integral do juízo, de modo que, em caso de penhora parcial, deverá complementar a garantia, sob pena de rejeição liminar, preclusão do direito de opor novos embargos, bem como regular prosseguimento da execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
ENUNCIADO 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). -
22/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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19/06/2025 21:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
-
19/06/2025 21:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA EDUARDA SCHMIDT VASSAO)
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17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066902244. Valor transferido: R$ 1.729,24
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13/06/2025 14:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/06/2025 16:55
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
-
02/06/2025 16:45
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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23/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004945-13.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: RODRIGO SAGRADINADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho evento 9. -
21/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/12/2024
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22/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50043322720248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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