TJSC - 5040683-08.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:53
Despacho
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 15:20
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (RS028708 - PEDRO TORELLY BASTOS)
-
31/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50521549020258240000/TJSC
-
14/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO JADSON FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/07/2025 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/07/2025 15:05
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:04
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50521549020258240000/TJSC
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
05/07/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50521549020258240000/TJSC
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040683-08.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: LEANDRO JADSON FLORESADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943)ADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012)ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) DESPACHO/DECISÃO Através destes embargos de declaração (evento 10), LEANDRO JADSON FLORES imputa omissão à decisão do evento 5, a pretexto de que faltou análise das documentações dos anexos 28 e 29 da petição inicial.
A decisão atacada, contudo, não contém incorreção e não se quedou omissa, tampouco contraditória.
Com efeito, a data de comunicação considerada foi justamente aquela constante naqueles documentos.
Na verdade, o embargante expõe inconformismo com a solução entregue, daí porque os embargos não se avivam como sede apropriada à revisão almejada.
Subsidiariamente, reclamou reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, a pretexto de que os novos documentos que acompanham os embargos comprovam a inércia da seguradora.
Extraio dos anexos que o prazo de resposta informado pela Seguradora é de 5 dias úteis (evento 10, item 3), mas, apesar das tentativas de contato (evento 10, itens 4, 5 e 6), nenhum posicionamento houve. Segundo o médico que acompanha o autor, o caso em comento é de urgência, com procedimento cirúrgico agendado para amanhã, no Hospital Baía Sul, porque identificados "sinais claros de ausência de consolidação da fratura, quebra de parafuso de bloqueio proximal e nítidos sinais de osteolise em torno dos demais bloqueios e da haste", existindo "risco de quebra da haste de fêmur o que acarretaria em uma cirurgia mais complexa e com maiores riscos de insucesso para reestabelecer a função do membro, além disso a rotação externa causa sobrecarga no joelho esquerdo, quadril esquerdo e coluna lombar" (evento 1, anexo 33). Nos termos do art. 9º da Resolução Normativa nº 395/2016, a classificação de urgência e emergência exige pronta resposta, sem dilação de cinco dias (§ 3º), situação em apreço. Com efeito, o protocolo da solicitação da cirurgia data de 09/06, donde já possível a consideração de demora injustificada.
Consoante cenário delineado no boletim de ocorrência, quando trafegava na SC 406, aos 07/01/2025, o autor, na condução de uma moto, teve sua trajetória interrompida por veículo que cruzou a pista e, por isso, sofreu fraturas no fêmur esquerdo, tornozelo direito e mão esquerda.
Tudo indica que o custeio do reparo da motocicleta já foi assumido pela segurada e/ou seguradora (evento 1, anexo 31).
Há julgados inadmitindo assunção de responsabilidade civil a partir desse pagamento, mas o posicionamento indica, por certo, aceitação de culpa pelo menos concorrente.
Os danos coporais, contudo, mormente no caso em que transcorridos vários meses entre o sinistro e a cirurgia, revestem-se de detalhes orbitais, como o serviço médico e a conduta da vítima, causas ou concausas do desdobramento cirúrgico que se avizinha.
Esses detalhes demonstram cabimento de dilação probatória, mais especificamente à realização de perícia.
Nesse contexto, então, a obrigação indenizatória não é cabal, em prejuízo da plausibilidade do direito. À guisa de fundamentação, colho do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O RÉU ARCASSE COM TODO O TRATAMENTO DE SAÚDE RECLAMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E ALGUNS DOS DANOS SUSTENTADOS NA INICIAL.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE SE LIMITAM A ATESTAR LESÕES NO OMBRO ESQUERDO DA VÍTIMA, NADA MENCIONANDO A RESPEITO DE DANOS NA FACE, NOS DENTES OU NA VISÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS 9 (NOVE) MESES DA DATA EM QUE SE DERAM OS FATOS.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SE LIMITAR AO CUSTEIO DO TRATAMENTO COM AS SEQUELAS DO OMBRO ESQUERDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AI: 40324488520188240000 Joinville 4032448-85.2018.8.24.0000, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 23/07/2019, Terceira Câmara de Direito Civil - texto grifado agora) ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher os embargos e indefiro a tutela de urgência.
Cumpra-se integralmente, então, a decisão anterior.
Intime-se. -
13/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 12
-
13/06/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 13:37
Juntada de Petição - JOSIANE DE JESUS (RS114305 - VALERIO EUGENIO LAUFER)
-
12/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040683-08.2025.8.24.0023 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO JADSON FLORES. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012772-21.2021.8.24.0036
Celesc Distribuicao S.A.
Suzeli do Nascimento Chaves Dias
Advogado: Taisa Mara Wilinski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/08/2021 10:56
Processo nº 5012835-82.2022.8.24.0045
Sindicato dos Trab No Serv Publico Mun D...
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Simone Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 17:13
Processo nº 5012835-82.2022.8.24.0045
Sindicato dos Trab No Serv Publico Mun D...
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Ramon Roberto Carmes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 16:53
Processo nº 5000933-82.2014.8.24.0023
Geraldo Tadeu Martins Rocha
Estado de Santa Catarina
Advogado: Edio Estevam Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2014 15:29
Processo nº 5003537-53.2025.8.24.0080
Jose Luis Goncalves Castro
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Roberta Detoni Munarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 14:09