TJSC - 5005848-85.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 01/09/2025APELAÇÃO Nº 5005848-85.2021.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSAAPELANTE: LOURDES MARIA DORIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021)APELANTE: CRISTINA MARIA DORIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLOAPELADO: MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797)APELADO: HSIAO MENG CHUNG (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)ADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI -
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005848-85.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50058488520218240038/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELANTE: LOURDES MARIA DORIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021)APELANTE: CRISTINA MARIA DORIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLOAPELADO: MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797)APELADO: HSIAO MENG CHUNG (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)ADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 28/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
28/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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28/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:16
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b>
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08/08/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 87
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01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0103
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005848-85.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50058488520218240038/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELADO: MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797)APELADO: HSIAO MENG CHUNG (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)ADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 08/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
08/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005848-85.2021.8.24.0038/SC APELANTE: LOURDES MARIA DORIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021)APELANTE: CRISTINA MARIA DORIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLOAPELADO: MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797)APELADO: HSIAO MENG CHUNG (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)ADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L.
M.
D.
D. e C.
M.
D.
D.contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de nulidade/anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse e indenização n. 5005848-85.2021.8.24.0038 ajuizada por L.
M.
D.
D. e C.
M.
D.
D. em desfavor de M. de L.
D.
D. e H.
M.
C., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, nos seguintes termos (Evento 96 - SENT1): Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi o art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 96 - SENT1): Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Cristina Maria Doria Duarte e Lourdes Maria Doria Duarte em face da Hsiao Meng Chung e Maria de Lourdes Doria Duarte. Pretende, em síntese, a parte demandante, a declaração da nulidade do contrato de locação firmado entre os réus.
Instados a se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto desta demanda em razão do julgamento dos processos conexos tombados sob n.º 000420-25.2021.8.24.0038 e 5021320-29.2021.8.24.0038 (evento84), a parte requerente pugnou pela extinção do efeito (evento87), ao passo em que o réu Hsiao Meng Chung requereu o julgamento pela improcedência (evento95) da ação, vindo, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
Considerando que o relatório da sentença é sucinto, extrai-se os fatos relatados na petição inicial (Evento 1 - INIC1): "As Requerentes são filhas e herdeiras do Sr.
Udelson Resende Duarte, falecido em 10/12/2018, conforme Certidão de Óbito anexa.
A primeira Requerida era esposa do Sr.
Udelson, é mãe das Requerentes e Inventariante dos bens deixados pelo Sr.
Udelson, conforme se observa nos autos do processo nº 0327350- 97.2018.8.24.0038.
Desde o falecimento do Sr.
Udelson, a Primeira Requerida já deixou claro às Requerentes – herdeiras necessárias – que pretende ficar com todo o patrimônio deixado por seu marido (pai das Requerentes).
Apenas para ilustrar, a Requerida já vendeu um imóvel que integrava o espólio do Sr.
Udelson por R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais), enquanto o seu valor real de mercado era de mais de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais), imóvel este que fazia parte do espólio de Lady Gonçalves Dória, mãe da Requerida e avó das Requerentes.
Na impossibilidade de vender os bens imóveis que compõe o espólio de seu falecido marido (e pai das Requerentes), a Requerida Maria de Lourdes em conluio com o segundo Requerido, arquitetou um plano que praticamente esvazia de valor um imóvel do espólio, eis que foi “alugado” por preço vil e por um prazo de 20 anos, e ainda com uma carência de 05 anos.
Conforme se observa no Contrato em anexo, os requeridos firmaram um “contrato de locação” do imóvel do espólio, localizado na esquina das Ruas Rio Branco e Almeida Brüstlein, com área total de 1.083,50 metros quadrados, edificado com uma casa de alvenaria, que toma o nº 202 da Rua Rio Branco, neste município de Joinville (SC), objeto da Transcrição nº 17.155 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (SC).
Ocorre que a tal locação na verdade é praticamente uma doação, eis que foi alugado na seguintes condições: - valor do aluguel: R$ 2.500,00 Mensais; - prazo: 20 anos; - prazo de carência: 05 anos de gratuidade no aluguel.
Em avaliações efetuadas no mercado, constatou-se que o valor do aluguel do imóvel referido gira em torno de R$ 18.000,00 mensais.
Assim, para um contrato de 20 anos, o valor total dos alugueres pagos seria de R$ 4.320.000,00.
O contrato prevê o pagamento, no período, de R$ 450.000,00, ou seja, em torno de 10% do valor correto.
Assim, observa-se que, além de não deter poderes para firmar referido contrato, como será demonstrado adiante, é claramente observável que trata-se de negócio fraudulento, já que ninguém, em sã consciência aluga um imóvel deste valor por 10% do valor real.
Cumpre esclarecer, ainda, que o segundo Requerido é velho conhecido da família, tendo sido inclusive, médico do falecido Sr.
Udelson." A autora L.
M.
D.
D. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 113 - SENT1). Inconformadas, as autoras L.
M.
D.
D. e C.
M.
D.
D. interpuseram o presente recurso de apelação, defendendo, em suma, a inversão do ônus sucumbencial para que as partes rés sejam condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários, com fundamento no princípio da causalidade (Evento 122 - APELAÇÃO1). Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 132 - CONTRAZ1 e Evento 133 - CONTRAZAP1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de inversão do ônus sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, argumentando as autoras/apelantes que os réus/apelados deram causa ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, colhe-se o seguinte e recente julgado: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES.
ACORDO.
ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").
Precedentes. 2.
Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios.
Precedentes. 3.
Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora. 4.
Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024) Partindo-se dessas premissas, adianta-se que o recurso não comporta provimento.
Quanto ao referido pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Edson Luiz de Oliveira, da qual se extrai o excerto (evento 96, SENT1 - autos de origem): Trato de ação pelo procedimento comum.
De fato, a causa dos autos versava sobre a nulidade do contrato de locação firmado entre os réus.
Ocorre, todavia, que o contrato então existente foi declarado rescindido nos autos de n.º 5021320-29.2021.8.24.0038.
Rescindido o contrato locatício que se pretendia fosse declarado em nulidade, tenho que, sem delongas, a demanda merece ser extinta por ausência superveniente do interesse processual [perda do objeto], porque inexistente a necessidade da atuação estatal judicial, conforme expressamente anuiu a parte autora, de sorte que reputo imperiosa a extinção do feito, sem análise de mérito.
Anoto, todavia, que "os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento" (STJ.
AgInt/REsp n.º 1.825.839/BA, Min.
Francisco Falcão, j. 12/11/2019).
In casu, não se tem como impor aos requeridos os ônus sucumbenciais, já que não há evidências de que deram causa ao ajuizamento da demanda, sobretudo em relação ao requerido Hsiao Meng Chung, o qual nada tem a ver com as disputas patrimoniais entre as autoras e a outra demanda, Maria de Lourdes Doria Duarte).
Assim, indubitável que, a teor do princípio da causalidade, é dever da parte requerente arcar com os ônus sucumbenciais.
Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi o art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, constata-se que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse diapasão, salienta-se que a presente ação visava a declaração de nulidade/anulação do contrato de locação firmado entre os apelados Hsiao Meng Chung e Maria de Lourdes Doria Duarte.
No entanto, o negócio jurídico foi considerado válido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos n. 5000420-25.2021.8.24.0038, nos termos da sentença (processo 5000420-25.2021.8.24.0038/SC, evento 128, SENT1): Almeja a autora com o ajuizamento desta demanda a declaração de nulidade do contrato de locação firmado com o réu em 23/09/2020 (1.5).
Sobre o negócio jurídico assim dispõe o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Analisando o contrato colacionado verifico que foram preenchidos os três requisitos essenciais.
Embora em suas alegações finais a autora afirme que teria procurado o réu para uma consulta médica em função de uma crise de labirintite, sendo esta circustância passível de lhe causar confusão e desorientação, tendo o réu se aproveitado desse momento de fraqueza para induzí-la a firmar o pacto, nada restou comprovado a respeito.
Tratando-se de alegação de nulidade convém transcrever o disposto no Código Civil a respeito do tema: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Da narrativa descrita na inicial percebe-se que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, de modo que é impossível analisar o pacto sob a perspectiva da nulidade. Com relação à anulabilidade assim dispõe o Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Com relação à incapacidade relativa do agente entendo que a alegação de que no momento da celebração do pacto a autora teria sofrido uma crise de labirintite, que tem como consequências a 'dificuldade de discernimento' não pode ser considerada como suficiente para caracterizar a incapacidade relativa. O réu afirma que autora compareceu em sua clínica em julho/2020 e retornou em agosto/2020, informação esta que não foi impugnada pela autora, presumindo-se, portanto, verdadeira.
Veja-se que o pacto foi formalizado somente em 23/09/2020, ou seja, a autora teve aproximadamente três meses para avaliar a proposta e consultar o seu advogado, caso os fatos tivessem ocorrido de fato como por ela narrado.
Logo, não é crível que a 'labirintite' que fez a autora procurar os serviços médicos do réu tenha feito com que esta permanecesse por todo esse período com o seu discernimento afetado a ponto de prejudicar a tomada de decisões sem que nenhuma outra medida legal, como a interdição, fosse adotada, de modo que não há elementos que corroborem a afirmação da autora no sentido de que estava com sua capacidade afetada no momento do pacto.
A autora é pessoa conhecida na cidade, que por muito tempo esteve à frente da administração de vários negócios, sendo inclusive sócia de uma grande sociedade empresária.
Está lúcida, bem orientada, como pôde este juízo perceber em todas as vezes em que compareceu nas audiências realizadas neste processo, motivo pelo qual afasto a alegação de que, no momento da assinatura do contrato, era relativamente incapaz.
Com relação aos demais vícios de consentimento convém transcrever os ensinamentos de Flavio Tartuce1: O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico (p. 361).
O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio (p. 366) A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa (pp. 369/370).
Haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo próximo estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo esta a única causa para a celebração do negócio (p. 372).
Pois bem, para caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157 (p. 378).
Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.
De plano afasta-se a possibilidade de enquadrar a situação nas hipóteses de estado de perigo e fraude contra credores, sendo necessário avaliar com cautela as demais possibilidades, quais sejam: erro, dolo, coação e lesão.
Com relação à afirmação de que o imóvel é objeto de discussão judicial nos processos de inventário, competia à autora repassar essa informação ao réu considerando a sua condição de inventariante no processo 0327350-97.2018.8.24.0038.
Este fato, inclusive, deveria ter sido levado em consideração pela autora quando da celebração do contrato.
Quanto à afirmação de que houve erro quando da celebração do negócio entendo que não há nada nos autos que corrobore essa alegação.
A autora sabia exatamente qual era o objeto do contrato: o réu dispenderia alta quantia para reformar o imóvel o tornando habitável e apropriado para a instalação de sua clínica médica, e em contrapartida seria isentado do pagamento dos alugueis por um período condizente com as despesas a serem realizadas.
As cláusulas estabelecidas no contrato são claras, elaboradas de forma que um leigo possa compreendê-las, não havendo que se falar em erro quanto ao negócio que se estava a celebrar. Como dito alhures, a autora é pessoa culta, inteligente, de ótimo discernimento, sendo plenamente capaz de compreender os termos do contrato por ela assinado.
Quanto ao dolo, não vislumbro que o réu tenha agido nesta condição.
O investimento por ele realizado no imóvel foi deveras vultuoso, revitalizou uma construção antiga, que não tinha condições de uso seguro a transformando em um espaço habitável, como se revela pelas imagens colacionadas na resposta (18.8), que demonstraram claramente que as benfeitorias realizadas foram necessárias.
Analisando o conceito de coação verifico, do mesmo modo, que não se faz presente no caso em apreço.
Primeiro porque de acordo com a narrativa cronológica a autora teve tempo suficiente para pensar sobre o contrato, contatar seu procurador para analisar os seus termos, mas preferiu omitir-se.
O reconhecimento de firma por autenticidade foi realizado pelo oficial do cartório em sua própria residência, não havendo indícios de que houve coação neste ponto.
Por tudo o que do processo consta, evidencio que a celebração do contrato seria de maior interesse da autora do que ao réu, visto que obteve a reforma do imóvel sem despender nenhuma quantia.
Resta tão somente analisar se o pacto pode ser anulado em razão da lesão.
Como especificado acima, para configuração da lesão necessário que se faça presente um elemento objetivo que pode ser caracterizado como a desproporção da prestação.
No caso a autora afirma que o valor fixado a título de aluguel mensal seria irrisório, considerando que uma imobiliária local teria avaliado a locação em R$12.500,00, embora não tenha colacionado nenhum documento que corroborasse essa assertiva.
Ainda, que jamais anuiria com a isenção do pagamento dos alugueis pelo período de 60 meses o que foi convencionado como uma forma de abater todas as despesas com a reforma e revitalização do espaço que correriam às expensas do réu, tampouco com o prazo de vigência de 20 anos.
Analisando esses argumentos sobre a ótica da desproporcionalidade, tenho que novamente razão não assiste à autora.
Embora em um primeiro momento a isenção do pagamento de alugueis pelo período de 60 meses aparente tratar-se de situação desvantajosa à locatária, volto a frisar que esta isenção corresponde à aproximadamente 15% do investimento realizado pelo réu no imóvel, não se revelando, portanto, abusiva ou arbitrária.
Quanto ao período de vigência do contrato, é plenamente justificável novamente pelo vultuoso investimento realizado pelo réu.
Ausente, portanto, o elemento objetivo.
Quanto ao elemento subjetivo para caracterização da lesão, embora seja desnecessário qualquer comentário a respeito visto que a lesão só se confirmaria se presente os dois elementos, somente a título de argumentação, esclareço que a autora não pode ser considerada pessoa inexperiente e tampouco em estado de necessidade.
Dito isto, entendo que não há vício algum no contrato firmado entre as partes, de modo que os pedidos elaborados por MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE em face de HSIAO MENG CHUNG com relação à declaração de nulidade do contrato de locação firmado entre as partes deve ser julgado improcedente.
Logo, para fins de análise do princípio da causalidade, entende-se que o desfecho da presente demanda seria desfavorável às autoras/apelantes, de modo que devem ser condenadas nos encargos da derrota.
No mesmo sentido, encontra-se recente julgado da Primeira Câmara de Direito Civil: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE TRANSCENDE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR O POTENCIAL DE ÊXITO QUE OBTERIA CADA PARTE NA HIPÓTESE DE DESFECHO DE MÉRITO. TÍTULO DE DOMÍNIO APRESENTADO PELO AUTOR, QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL, INVALIDADO NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO, A QUAL DESCONSTITUIU ACÓRDÃO QUE HAVIA ANULADO A ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL POR PARTE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONDUZIRIA À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDO CONTRA O CONDOMÍNIO.
ACERTADA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR ANTE A SUPOSIÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, V, 687, § 5º, AMBOS DO CPC/73; ART. 63 DA LEI N. 4.591/64; LEI N. 11.382/06.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, determinando a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor/apelante sustentou que não deu causa à instauração do processo e pediu redistribuição do ônus sucumbencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ônus da sucumbência deveria ser redistribuído, considerando o princípio da causalidade e a alegação do autor de que não deu causa ao litígio.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.4.
A análise do potencial êxito do litigante na hipótese de julgamento do mérito confirma que o autor/apelante sucumbiria na demanda, não havendo motivos para redistribuição do ônus da sucumbência.5.
Configurada a perda superveniente do objeto, a condenação nos ônus sucumbenciais observou corretamente o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso desprovido, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento:1.
Em casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, aplicando-se o princípio da causalidade.2.
A análise do de potencial êxito da pretensão deduzida pelo autor é critério relevante para a imposição da sucumbência às partes e decorre do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) em uma dimensão que transcende a mera causalidade.3. A ausência de titularidade impede o êxito na ação de prestação de contas, justificando a imposição dos encargos da sucumbência ao autor.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §§ 10 e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 10.499/DF, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024.(TJSC, Apelação n. 0003145-02.2006.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
E desta Corte de Justiça, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEMANDANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO PRETENDER A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO POR VALOR MUITO INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO E O PRATICADO PELO MERCADO IMOBILIÁRIO.
ADEMAIS, ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EFETUADA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE CONDUTA DA LOCATÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310613-72.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. 1.
Direito civil 1: lei de introdução e parte geral, 8 ed, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2012. -
18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
17/06/2025 16:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005848-85.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 122 do processo originário (08/05/2025). Guia: 10357161 Situação: Baixado.
-
11/06/2025 17:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
11/06/2025 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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