TJSC - 5044012-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Número: 50742485520258240930/SC
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044012-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CAROAGRAVANTE: RUDINEI PAZ PADILHAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB AP003608A)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI -
05/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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04/09/2025 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:48
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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12/08/2025 07:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0304
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11/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 808275, Subguia 170362
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22/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 08/07/2025 14:37:27)
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044012-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RUDINEI PAZ PADILHAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Rudinei Paz Padilha interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A, deferiu a liminar vindicada pela instituição financeira.
Em seu reclamo, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
Na hipótese, o agravante instruiu o pedido de justiça gratuita com declaração de hipossuficiência, cópia de sua declaração de imposto de renda e declaração de bens.
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isso porque o insurgente não juntou comprovantes mensais de renda, certidões de propriedade de imóveis e veículos, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Ademais, impende pontuar a declaração colacionada é um documento unilateral e não atesta de forma inequívoca a quantidade de bens registrados em seu nome.
Por fim, compulsando os autos de origem, verifica-se que o postulante celebrou um contrato de financiamento de veículo, comprometendo-se a quitar 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.386,80 (mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), o que não respalda a alegada carência financeira.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. -
08/07/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - RUDINEI PAZ PADILHA - Guia 808275 - R$ 685,36
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08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDINEI PAZ PADILHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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08/07/2025 13:44
Gratuidade da justiça não concedida
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04/07/2025 15:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044012-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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10/06/2025 14:56
Despacho
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10/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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10/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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10/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDINEI PAZ PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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