TJSC - 5044072-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044072-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAGRAVANTE: RODAN COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): ANALÍCIA ANGÉLICA CONDUTA VITECKI (OAB SC022840)AGRAVADO: JUNIOR LIBANO ALVESAGRAVADO: CRISTIANE POSSAMAI DELUCAAGRAVADO: VALENTIN DELUCAAGRAVADO: FRANCIANE POSSAMAIA 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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18/08/2025 12:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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18/08/2025 12:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:53
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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14/08/2025 18:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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25/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM6 -> GCOM0604
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044072-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RODAN COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): ANALÍCIA ANGÉLICA CONDUTA VITECKI (OAB SC022840) DESPACHO/DECISÃO RODAN COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 5006433-50.2025.8.24.0054, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante alegou que a decisão merece reforma integral, porquanto presentes, de forma robusta e inequívoca, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Argumentou que as provas produzidas demonstram com clareza que o grupo econômico em questão — formado por Agroflorestal Deluca EIRELI ME, Fênix Madeiras Ltda., Cristiane Possamai Deluca ME e outras pessoas vinculadas — atua com unitária identidade operacional, patrimonial e gerencial, configurando um complexo esquema de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Enfatizou que a robustez do fumus boni iuris é evidenciada pela chancela judicial recente de fraude fiscal, onde a decisão denegatória do Mandado de Segurança n. 5009320-41.2024.8.24.0054, proferida em 24/09/2024, validou a autuação fiscal da Fênix Madeiras por fraude, classificando-a como "empresa noteira".
Esta prova, a mais recente e conclusiva, não apenas confirma as condutas fraudulentas anteriores, mas atesta a continuidade e reiteração do esquema de blindagem patrimonial e desvio de finalidade do grupo familiar até o presente momento.
Destacou ainda o padrão de dissolução fraudulenta das empresas envolvidas, evidenciado pela cronologia das dissoluções oportunistas e coordenadas após o surgimento das dívidas.
Mencionou evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade em diversos processos judiciais, como pagamentos cruzados entre pessoas físicas e jurídicas do grupo, compartilhamento de veículos e motoristas, emissão de notas fiscais por empresas diversas da contratada, utilização de acordos judiciais simulados e transferência de bens para parentes com o objetivo de esvaziar o patrimônio e frustrar credores.
Enfatizou que a decisão agravada teria adotado uma visão excessivamente restritiva do periculum in mora, exigindo a comprovação de atos atuais e ostensivos de ocultação ou dilapidação.
Contudo, asseverou que o modus operandi do grupo familiar, já consolidado e comprovado por diversas decisões judiciais e procedimentos administrativos, consiste na fraude por meio de empresas de fachada, dissoluções simuladas e uso de terceiros como "laranjas".
Este padrão de conduta configura o "processo de dilapidação de bens" a que se refere a decisão, pois a cada nova dívida, novas empresas são "baixadas" ou bens são "transferidos" de forma artificial e contínua.
Sustentou que a premissa da decisão agravada de que o arresto não poderia recair sobre o patrimônio daquele que ainda não integra o polo passivo da execução, antes mesmo de sua citação no bojo deste incidente, revela uma compreensão equivocada da finalidade da tutela de urgência cautelar no incidente de desconsideração.
A própria decisão agravada, ao receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspender o andamento da execução principal, já reconheceu a legitimidade do procedimento para a inclusão dos Agravados no polo passivo, tornando ilógica a exigência de sua prévia integração à execução para fins de arresto.
Concluiu que a manutenção da decisão agravada permitirá a completa frustração da tutela jurisdicional, consagrando o êxito do esquema fraudulento já revelado pelos autos.
Solicitou a antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente deferido o arresto cautelar dos bens dos agravados, via Sisbajud e demais meios disponíveis, bem como o arresto das joias, relógios e demais objetos de alto valor ostentados por Valentin Deluca e Cristiane Possamai Deluca, e do imóvel rural matrícula 140276 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a agravante ao pleitear a antecipação da tutela recursal, teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (evento 1, INIC1, fl. 9): Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão de antecipação da tutela recursal, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento.
Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora que: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos).
Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido.
Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional.
Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração do periculum in mora, o que também torna desnecessária a análise da probabilidade de êxito do recurso.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006433-50.2025.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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18/06/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRO FLORESTAL DELUCA EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044072-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10605045 Situação: Baixado.
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11/06/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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10/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10605045 Situação: Em aberto.
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10/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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