TJSC - 5013565-72.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:05
Baixa Definitiva
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07/08/2025 21:05
Transitado em Julgado
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10875824, Subguia 5686394
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28/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 14/07/2025 14:00:56)
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27/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - BRUNO COLPANI - Guia 10875824 - R$ 461,63
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14/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO COLPANI. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013565-72.2025.8.24.0018/SC AUTOR: BRUNO COLPANIADVOGADO(A): Henrique Favaretto (OAB SC030826)ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) DESPACHO/DECISÃO BRUNO COLPANI aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ENGENHARIA DO CORPO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente: a) na exclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; b) no impedimento de nova inclusão correspondente ao débito impugnado; 4) a confirmação da tutela de urgência; 5) a declaração de: a) cancelamento do plano desde a data de 04-09-2023; b) inexistência dos débitos pelos quais foi negativado; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais.
No ato ordinatório ao ev(s). 09 foi determinado o recolhimento do preparo.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 13) por meio da qual o autor requereu a análise do pedido de Justiça Gratuita e tutela de urgência. Na decisão ao ev(s). 17, foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 21 e 23) por meio da qual o autor juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. DECIDO. O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) o autor é titular (ev. 21, doc. 02) da empresa Bruno Colpani Ltda (CNPJ: 55.***.***/0001-82), a qual, atualmente, dispõe de R$6.411,99, em caixa (ev. 21, doc. 03, pg. 04); 2) a apresentação de folha a título de pro-labore (ev. 21, doc. 02) é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, visto que tal documento configura mero comprovante formal de pagamento pela prestação de serviços à empresa, mas não representa os reais ganhos do titular em relação à exploração da atividade econômica empresarial tendente à obtenção de lucro; 3) consoante declaração de imposto de renda (ev. 21, doc. 04), o autor é titular de: a) uma motocicleta avaliada em R$61.139,00; b) capital social no importe de R$2.327,41; c) capital social integralizado no importe de R$5.000,00; d) aplicações de renda fixa no valor de R$2.019,37; 4) o patrimônio do autor está avaliado em R$70.485,78, valor incompatível com a aduzida condição de insuficiência de recursos ou hipossuficiência financeira (ev. 21, doc. 04, pg. 12); 5) o(a)(s) fatos evidencia(m) que o(a)(s) autor possui(em) condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa; 6) o(a)(s) demonstrativo de resultados (ev. 21, doc. 03, pg. 03) evidencia(m) que o(a)(s) autor, no exercício de empresário, registrou(ram) lucro, indicativo(s) este(s) de sua capacidade de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa; 7) o(a)(s) autor não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 8) conforme o IBGE, o “rendimento nominal mensal domiciliar per capita [2021]” do Estado de Santa Catarina é de R$1.718,00 (fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/panorama), de tal maneira que não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora. Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013565-72.2025.8.24.0018/SC AUTOR: BRUNO COLPANIADVOGADO(A): Henrique Favaretto (OAB SC030826)ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) DESPACHO/DECISÃO BRUNO COLPANI aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ENGENHARIA DO CORPO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente: a) na exclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; b) no impedimento de nova inclusão correspondente ao débito impugnado; 4) a confirmação da tutela de urgência; 5) a declaração de: a) cancelamento do plano desde a data de 04-09-2023; b) inexistência dos débitos pelos quais foi negativado; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais.
No ato ordinatório ao ev(s). 09 foi determinado o recolhimento do preparo.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 13) por meio da qual o autor requereu a análise do pedido de Justiça Gratuita e tutela de urgência. DECIDO. Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte autora. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
24/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
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26/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 08/05/2025 08:18:21)
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26/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO COLPANI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013565-72.2025.8.24.0018/SC AUTOR: BRUNO COLPANIADVOGADO(A): Henrique Favaretto (OAB SC030826)ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, e tendo em vista o teor do art. 2º, incisos LXIV, LXV, LXVI e LXXII da Portaria n. 03 de 2020 deste Juízo de Direito 1, fica intimada a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias: 1.
Efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma da norma do art. 290 do CPC 2 1.
Art. 2.º.
Sem prejuízo de outros atos sem carga decisória e de meroimpulso processual, ficam estabelecidos os seguintes atos ordinatórios: [...] LXIV – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524; art. 534; art. 700, § 2.º, I; art. 798, I, b), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXV – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação de cópia de seu documento de identificação (CPC, art. 320), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXVI – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação de documento de sua constituição empresarial e de sua representação legal (CPC, art. 320), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXXII – a intimação do advogado para apresentar o instrumento de mandato (CPC, art. 104, caput e § 2.º), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o reconhecimento da ineficácia de qualquer ato não ratificado e a responsabilização por despesas e por perdas e danos. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/05/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10352248, Subguia 5394159
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22/05/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/05/2025 08:18:23)
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08/05/2025 08:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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