TJSC - 5044394-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/09/2025 13:12
Custas Satisfeitas - Parte: ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/09/2025 13:12
Custas Satisfeitas - Parte: RODRIGO CARDOZO DOS SANTOS
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02/09/2025 13:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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26/08/2025 10:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 10:14
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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23/07/2025 18:31
Terminativa - Prejudicado o Recurso por acordo no 1G
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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09/07/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50155572320258240033/SC
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044394-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): alexandre correa lima (OAB SP234511) DESPACHO/DECISÃO FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da "ação de tutela cautelar antecedente com pedido de arresto liminar" proposta em face de ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e RODRIGO CARDOZO DOS SANTOS, que indeferiu a tutela de urgência (processo 5015557-23.2025.8.24.0033/SC, evento 24, DESPADEC1). Alega a parte agravante, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto, uma vez que a probabilidade do direito foi "demonstrada pela farta e inconteste documentação que acompanha a petição inicial e que comprova, de forma inequívoca, o inadimplemento da Agravada", enquanto o periculum in mora está configurado em razão dos "indícios de esvaziamento patrimonial que foram fartamente documentados na inicial".
Sustenta também a reversibilidade da medida e a possibilidade de dispensa de caução.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
Redistribuídos os autos a esta Relatora, vieram conclusos.
Nos eventos 12 e 13, a parte agravante juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.
De acordo com o art. 305, caput, do CPC, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, alega a agravante que foi comprovada a dívida da agravada no valor de R$ 961.417,85 por meio de notas fiscais, boletos e planilha de débitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estaria demonstrado pelos indícios de esvaziamento patrimonial, tais como "Prints de WhatsApp sobre venda de frota e encerramento de filial, e Consulta ANTT que corrobora a ausência de veículos em nome da empresa" (evento 1, INIC1). A petição inicial foi instruída com: prints de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, em que o administrador da empresa agravada afirma que iria vender os caminhões e que iria sair de um imóvel em Mauá (evento 1, DOCUMENTACAO7 e evento 1, DOCUMENTACAO8); consulta na Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT cujo resultado foi de que "não foram encontrados transportadores para o filtro informado" (evento 1, DOCUMENTACAO9); relatório do Serasa Experian em que consta a existência de dívidas vencidas e protestos (evento 1, DOCUMENTACAO13); e petição inicial de ação de execução proposta contra a agravada (evento 1, DOCUMENTACAO15). Em análise da documentação, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que os elementos dos autos não são suficientes para demonstrar a insolvência da parte e a ocorrência de ocultação ou dilapidação de patrimônio que ponha em risco o resultado útil de futura ação de cobrança/execução, não bastando para esse fim a existência de dívidas e pendências financeiras da empresa agravada. Como destacado na decisão agravada, "a existência de negativações no nome da requerida e de ação de execução movida contra a ré, ainda que possam demonstrar dificuldades financeiras, não importam no reconhecimento do desfazimento ou ocultação de patrimônio, capaz de inviabilizar eventual e futura execução".
Por outro lado, sobressai o perigo de dano inverso se deferido o postulado arresto de valores em contas bancárias da agravada e de mercadorias em seu galpão, tendo em vista o risco de inviabilizar suas atividades empresariais.
A propósito, já decidiu esta colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DO STJ REFORÇA QUE O ARRESTO CAUTELAR SÓ PODE SER CONCEDIDO COM PROVAS CONCRETAS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO.A AUSÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DAS EMPRESAS EXECUTADAS NÃO É SUFICIENTE PARA ENDOSSAR AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE DE QUE HÁ DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA AS EMPRESAS EXECUTADAS NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAZER A DÍVIDA PERSEGUIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESEDECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO."(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008783-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Colhe-se ainda da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADO A QUO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA INICIAL, RETIFICOU O POLO PASSIVO DA DEMANDA E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO.
INCONFORMISMO DA CREDORA.(...)VERBERADA POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DO ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS E DE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
INACOLHIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS CARREADOS PELA EXEQUENTE QUE APONTAM PARA A PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
FORTES EVIDÊNCIAS DA FORMAÇÃO DE UM GRUPO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS MOLDES DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DA DEMORA,
POR OUTRO LADO, NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DILIPIDAÇÃO DOS BENS, AINDA QUE PROVÁVEL A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS QUE CONFIGURA MEDIDA EXTREMA, CAPAZ DE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS À CONSTRIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SERIA DEMASIADAMENTE GRAVOSO PARA SE ADOTAR EM FASE EMBRIONÁRIA DO INCIDENTE, SEM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DISSIPAÇÃO DOS BENS.
PRECEDENTES.
DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022473-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADOS.
MERA SUSPEITA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO SE PRESTA, DE PER SI, A AUTORIZAR A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA.
EXIGÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E QUE ENSEJA ANTECIPAÇÃO ASSECURATÓRIA NÃO VERIFICADO NO CASO.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040958-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024).
Desse modo, não verificada, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
18/06/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:33
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044394-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0401 para GCOM0502)
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12/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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12/06/2025 15:30
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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11/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10614482 Situação: Baixado.
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11/06/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10614482 Situação: Em aberto.
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11/06/2025 00:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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