TJSC - 5078097-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50621233220258240000/TJSC
-
07/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19 e 18 Número: 50621233220258240000/TJSC
-
29/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10887799, Subguia 5693767
-
29/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 15/07/2025 15:19:43)
-
17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078097-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILENE ANTUNES DA LUZADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - MARILENE ANTUNES DA LUZ - Guia 10887799 - R$ 1.436,61
-
15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE ANTUNES DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
15/07/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078097-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILENE ANTUNES DA LUZADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
10/06/2025 10:16
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
-
10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 09:32
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078097-35.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE ANTUNES DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015154-79.2025.8.24.0930
Armindo Loureiro de Lima
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2025 08:58
Processo nº 5079560-12.2025.8.24.0930
Salete de Fatima Rodrigues Pereira Esfol...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Rodrigo Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 14:50
Processo nº 5006798-16.2024.8.24.0030
Luciana de Freitas Carvalho
Advogado: Claudia Luiz de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 15:00
Processo nº 0307238-44.2017.8.24.0038
Residencial Trentino I
Jaqueline da Silva Ferreira
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/04/2017 16:01
Processo nº 5002099-26.2025.8.24.0004
Anderson Americo Espindula
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 15:23