TJSC - 5012243-47.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:03
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:22
Transitado em Julgado
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012243-47.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOHNNY AURIVANDRO DIONISIOADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ? , para corrigir a omissão apontada e fixar o valor nominal devido em R$ 1.642,16.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 22/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.435,20.?? Leia-se: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 22/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.642,16.
No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 22:25
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012243-47.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOHNNY AURIVANDRO DIONISIOADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 22/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.435,20.?? Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012243-47.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOHNNY AURIVANDRO DIONISIOADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:54
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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