TJSC - 5078566-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DENNIS GABRIEL STADTLOBER (por substituição em 11/08/2025 13:06:34)
-
28/07/2025 15:39
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
21/07/2025 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10888955, Subguia 5694632 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,08
-
16/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 10888955, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5694632&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5694632</a>
-
15/07/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA - Guia 10888955 - R$ 66,08
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
05/07/2025 21:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: FRANCIELE PARIS
-
27/06/2025 12:28
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078566-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
12/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10580891, Subguia 5523294 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.043,88
-
12/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10580898, Subguia 5523296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078566-81.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 20:57
Link para pagamento - Guia: 10580898, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5523296&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5523296</a>
-
05/06/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA - Guia 10580898 - R$ 16,52
-
05/06/2025 20:56
Link para pagamento - Guia: 10580891, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5523294&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5523294</a>
-
05/06/2025 20:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA - Guia 10580891 - R$ 2.043,88
-
05/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000221-16.2024.8.24.0032
Jair Ferreira
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2024 14:40
Processo nº 5015691-50.2025.8.24.0033
Iara Maria de Azevedo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thayna Pedroso da Silva Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 10:10
Processo nº 5008958-84.2024.8.24.0039
Vanderlei de Oliveira Pires
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Maique Barbosa de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 16:33
Processo nº 5008958-84.2024.8.24.0039
Vanderlei de Oliveira Pires
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 14:45
Processo nº 5004121-33.2025.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Daniel Fernandes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 14:48