TJSC - 5000264-96.2023.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000264-96.2023.8.24.0028/SC AUTOR: RENATO FLOR JUNIORADVOGADO(A): TAMIRES MARIA DE FARIAS (OAB SC043089)ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do trânsito em julgado da sentença retro.
A autarquia ré poderá apresentar o cálculo do valor devido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se for o caso.
Fica cientificada a parte autora que, caso concorde com os valores apresentados, a cobrança de valores seguirá nestes autos, na forma da Execução Invertida.
Fica também cientificada que, em caso discordância do cálculo apresentado ou na sua inexistência, a parte autora deverá proceder à instauração da fase de cumprimento de sentença, fazendo-o em autos apartados e seguindo a forma estabelecida no art. 534 do CPC, instruindo com as seguintes informações e documentos, que também acompanharão eventual requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO): INFORMAÇÕES: Dados bancários: banco, conta com dígito, agência com dígito, titular e CPF do titular;Se é portador de doença grave (exequente ou procurador), caso em que deverá fazer requerimento próprio (art. 14 §1º);Demonstrativo do cálculo, (o da Fazenda Pública ou outro elaborado pela própria parte autora), contendo resumo final, com os seguintes dados: valor corrigido, juros, valor total (corrigido + juros), honorários e data-base.
DOCUMENTOS: Cópia da sentença e eventual(is) acórdão(s) e/ou decisão(ões) monocrática(s) que tenha(m) decidido sobre a causa na(s) instância(s) recursal(is);Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;Procuração;Contrato de honorários, se houver pedido de destaque;Documento que comprove idade superior a 60 (sessenta) anos, se for o caso;Documento comprobatório de doença grave, nos termos do art. 13, da Resolução CNJ nº 115/2010, ou laudo médico oficial, baseado na medicina especializada, atestando doença grave que não conste no rol do artigo citado, e for o caso;Facultativamente, outras peças processuais que a parte autora considere necessárias. -
16/07/2025 13:27
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> YCA02CV
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16/07/2025 13:27
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/07/2025 13:27
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RENATO FLOR JUNIOR
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16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/07/2025 12:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - YCA02CV -> DCJE
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16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000264-96.2023.8.24.0028/SCAUTOR: RENATO FLOR JUNIORADVOGADO(A): TAMIRES MARIA DE FARIAS (OAB SC043089)ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda.
CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho em favor da parte Autora e pagar-lhe as prestações vencidas desde a data da cessação do benefício pretérito (DCB 10/10/2021), descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente em razão da concessão de outros benefícios inacumuláveis.
Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser computados a partir de cada vencimento (arts. 395, caput, e 397 do CC) e acrescidas de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, data de publicação da EC n. 113/2021, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela incidência única da taxa Selic acumulada mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021; ver TJSC, 5011420-68.2023.8.24.0000).
O INSS é isento de custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Intime-se, novamente, o INSS para depositar os honorários periciais, conforme já determinado por este Juízo (evento 4, DESPADEC1).
Após, liberem-se os honorários periciais ao perito nomeado.
Condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte Autora, os quais fixo no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC).
O valor a ser levado em conta como base de cálculo é o total das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), a ser liquidado oportunamente (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apesar de o art. 496, § 3º, do CPC prever exceção ao reexame necessário com base em valor ?certo e líquido?, entende-se que, se o valor, apesar de ilíquido, evidentemente não atinge o respectivo patamar legal (incisos I, II e III), não cabe reexame necessário: [...]AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO ANTE O NCPC - DESCABIMENTO POR SER PERCEPTÍVEL QUE NÃO SE ATINGIRÁ A ALÇADA DO ART. 496 (MIL SALÁRIOS MÍNIMOS).
A sentença que for desfavorável à Fazenda Pública não se submete à remessa necessária quando (envolvendo a União ou autarquias e fundações de direito público federal) a dimensão patrimonial for inferior a 1.000 salários mínimos.
Essa alçada praticamente nunca será atingida em demandas de cunho acidentário.
Por consequência, ainda que ilíquida a condenação (pertinente às parcelas passadas) ou incerta a exata representação financeira do comando mandamental (pertinente à implantação do benefício), não se conhecerá do duplo grau de jurisdição - a menos que surjam indicativos (quase impossíveis) de que a alçada será atingida (em face de prestações pretéritas em número gigantesco).
Merecida exceção à Súmula 490 do STJ.
Remessa não conhecida.(TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação / Reexame Necessário n. 0300729-59.2015.8.24.0041, relator Hélio do Valle Pereira, j. 07-12-2017) O entendimento aplica-se ao presente caso, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária.
Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Tudo conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/09/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2023 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2023 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 10:50
Juntada de Petição
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23/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 19:30
Determinada a intimação
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04/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2023 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2023 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:58
Determinada a citação
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20/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO FLOR JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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