TJSC - 5003310-93.2023.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003310-93.2023.8.24.0028/SC AUTOR: JUCILEI MACIEL PAVEIADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB SC013591) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a produção de prova pericial, nomeando como perito(a) o(a) contador(a) ANTONIO MARCOS MARCELINO (CRC/SC 025074).1. 2.
Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. 3.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Em havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a proposta de honorários, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, o Município, em concordando com a proposta, deverá depositar metade do valor dos honorários em Juízo.
Nesse particular, considerando que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo, tendo por base a informação do evento 28, INF1, haverá o rateio dos honorários periciais conforme o art. 95, caput, do CPC.
Quanto à parte Liquidante, observa-se que ela é beneficiária da gratuidade da Justiça, pois o benefício foi deferido no processo originário (ev. 84, DEC174, autos principais) e se estende ao presente feito.
Assim, a outra metade dos honorários periciais deverá ser paga pelo FRJ ao final da demanda, conforme recentemente decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ).
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários periciais em ação de cobrança de seguro, na qual ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.2.
As decisões anteriores.
O juízo de primeiro grau determinou que o Estado de Santa Catarina efetuasse o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 1.284,43 via Sistema AJG e R$ 2.715,57 mediante depósito judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em processo em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Conforme a Lei Complementar Estadual n. 188/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 730/2018, as despesas decorrentes de perícia judicial em casos de gratuidade da justiça devem ser custeadas pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).5.
A Resolução CM n. 5/2019, com as alterações da Resolução CM n. 9/2022, estabelece os procedimentos para pagamento dos honorários periciais nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI e §3º; Lei Complementar Estadual n. 188/1999, art. 2º, II, "b"; Resolução CM n. 5/2019; Resolução CM n. 9/2022.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5074256-77.2023.8.24.0000, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024. (TJSC, Apelação n. 0000371-66.2012.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025). 5.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início à perícia, ciente de que a perícia deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação, prazo este no qual o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo. 6. É desnecessária a intimação das partes na forma do art. 474 do CPC, pois o trabalho pericial não consistirá em diligência que possa ser acompanhada pelas partes.
O trabalho recairá sobre documentos que constam nos autos, documentos estes que podem ser consultados pelas partes a qualquer momento e que, assim, podem ser utilizados como fundamento para eventual impugnação da conclusão do perito (STJ, 3ª Turma, REsp 976.999, relatora Nancy Andrighi, j. 06/04/2010; STJ, 4ª Turma, MC 10.415, relator Jorge Scartezzini, j. 08/08/2005). 7.
Após o(a) perito(a) entregar o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, após o(a) perito(a) prestá-los, libere-se o valor dos honorários em favor do(a) perito(a). 1.
Endereço profissional na Rua São José, 392, sala 37, Ed.
Mário da Cunha Carneiro, centro, Criciúma/SC, CEP 88805-220, fone (48) 3437-2530, e-mail: [email protected]. -
29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:22
Despacho
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30/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:39
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> YCA02CV
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09/09/2024 13:46
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - YCA02CV -> DCJE
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09/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para despacho - 05/09/2024 12:48:50)
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05/09/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 12:48
Juntada de Petição
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25/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:21
Decisão interlocutória
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23/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 18:56
Determinada a intimação
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06/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCILEI MACIEL PAVEI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2023 15:39
Distribuído por dependência - Número: 00060335920128240028/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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