TJSC - 5019603-40.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Petição
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2025 12:44
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 16:56
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 23/10/2025 16:30. Refer. Evento 40
-
15/08/2025 16:52
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 23/10/2025 16:30
-
15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
08/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/08/2025 15:00
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 14/08/2025 14:00. Refer. Evento 10
-
06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 14:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/07/2025 22:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 14:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/06/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 10:17
Expedição de ofício - 2 cartas
-
23/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME FELISBERTO CAPUCCI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/05/2025 10:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LISBOAPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA - EXCLUÍDA
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019603-40.2025.8.24.0038/SC AUTOR: OLINTO GOETTEN DE SOUZAADVOGADO(A): DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial (ev. 8.1).
Inclua-se Guilherme Felisberto Capucci no polo passivo e, de imediato, exclua-se LisboaPay Facilitadora de Pagamentos Ltda.. 2.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por OLINTO GOETTEN DE SOUZA contra GUILHERME FELISBERTO CAPUCCI e GABRIEL ALMEIDA SANTOS. 2.1.
A parte autora relatou que, em 22/3/2025, transferiu por meio de PIX, de forma equivocada, a quantia de R$ 4.201,00, e a soma foi creditada em favor do réu Gabriel.
Ao perceber o erro, contatou a empresa LisboaPay Facilitadora de Pagamentos Ltda., baixada por liquidação voluntária, para solicitar a devolução do numerário, o que não aconteceu.
Requereu, em tutela de urgência, o bloqueio d referido valor na conta bancária titularizada por Gabriel.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, a cópia do comprovante de transferência bancária exibido (ev. 1.5) é indicativo de que a narrativa da autora é verossímil, no sentido de que, na data mencionada, transferiu por equívoco R$ 4.201,00 ao terceiro Gabriel Almeida Santos.
No entanto, o pedido de tutela de urgência restringe-se à mera antecipação do provimento judicial deduzido pela parte – imediata constrição de valores -, sem mostra do efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 3.
No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia 14/8/2025 às 14h.
Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória.
Intimem-se.
O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/ywdrp7fp Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para [email protected] ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 4.
Não efetivada a citação: 4.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 4.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. -
22/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 20:13
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 12:37
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 14/08/2025 14:00
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:38
Determinada a intimação
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001718-92.2024.8.24.0508
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Roberto Carlos Pedroso Marcos
Advogado: Ascurra - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/01/2025 11:19
Processo nº 5021483-80.2024.8.24.0045
Rossi e Rossi Advocacia
Lr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Reginaldo Pereira Rossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 22:08
Processo nº 5006270-40.2025.8.24.0064
Muller e Provin Clinica Odontologica Ltd...
Ieda Maria de Vargas
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 17:30
Processo nº 5009893-86.2025.8.24.0008
Rodrigo Leal Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Cascaes Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 17:18
Processo nº 5001398-64.2025.8.24.0166
Catiana Alves Orlandi
Victor Eduardo Rossi
Advogado: Jucemar Rampinelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 17:23