TJSC - 5013326-05.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013326-05.2024.8.24.0018/SC APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB MG222534)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEJANIRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr.
Marcos Bigolin, que, na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais", movida em face de BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: 64.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial em relação as requeridas Banco Bradesco S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco C6 S.A, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 65.
Condeno a parte requerente ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 66.
No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em relação a requerida Banco Santander S.A. e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de reconhecer a inexistência da contratação nº 15088933 e condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 67. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado conferido à causa, pelo baixo valor da cndenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 68.
Em relação a autora, exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 69. Os honorários arbitrados em favor da requerente deverão ser destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (LCE n. 575/2012, art. 4º, inciso XIX) (evento 55, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que (i) foi reconhecida a inexistência do contrato bancário referente ao Banco Santander, mas quanto aos contratos referentes às demais instituições financeiras rés não houve análise aprofundada da autenticidade, à luz das alegações de fraude da autora; (ii) a mera apresentação dos contratos pelas instituições financeiras não retira o ônus de provar a autenticidade dos contratos, sendo necessária a realização de perícia técnica; (iii) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram abalo em sua qualidade de vida e segurança financeira, o que gera presunção da ocorrência de dano moral, sendo indevida a limitação à análise objetiva do comprometimento financeiro; (iv) foi indeferida a repetição de indébito de contratos considerados regulares, mas não exigida comprovação robusta e inequívoca de sua autenticidade.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentença, para que seja realizada perícia nos contratos, ou sua reforma, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição dobrada do indébito em todos os contratos questionados (evento 69, DOC1).
Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu Banco C6 Consignado (evento 132, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1.
Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre os contratos a seguir discriminados (evento 14, DOC2, evento 31, DOC2, evento 33, DOC2, evento 35, DOC6 e evento 1, DOC5): RéuContrato nºValor totalParcelaInício dos descontosBanco Santander*08.***.*48-02-41R$ 1.067,00R$52,2509/07/2021Banco Santander150889333R$ 799,20R$ 11,0012/2018Banco Bradesco S/A816992033/608312806R$ 7.968,65R$253,0307/08/2021Banco Mercantil do Brasil S.A017278322-4R$ 1.606,20R$ 40,0811/2021Banco C6 Consignado010014977365R$ 1.457,49R$ 36,0021/12/2020 A tese central da parte autora é de nulidade dos negócios jurídicos, argumentando que não foi demonstrada a regularidade da contratação.
As instituições financeiras, a seu turno, defendem a legitimidade dos negócios jurídicos, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura nos instrumentos contratuais.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.2.
Nulidade do negócio jurídico Argumenta a parte autora que as instituições financeiras requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos, tendo em vista que a mera apresentação dos instrumentos contratuais é insuficiente, sendo necessária a produção de prova pericial para atestar sua autenticidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato que a instituição financeira utiliza como fundamento para a cobrança, o ônus de prova da autenticidade é dela.
A tese foi fixada no Tema n. 1.061, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nestes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso, a narrativa inicial da parte autora é a de que desconhece os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que motivam descontos em seu benefício previdenciário, alegando que são decorrentes de fraude.
As instituições financeiras requeridas apresentaram cópias dos contratos questionados (evento 14, DOC2, evento 31, DOC2, evento 33, DOC2, evento 35, DOC6), desincumbindo-se do ônus de demonstrar a existência dos negócios jurídicos, o que constitui fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A única exceção é o contrato n. 15088933, celebrado com o Banco Santander, cujo instrumento não foi apresentado nos autos, e, por isso, não se desicumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes no ponto, para declarar a inexistência do negócio jurídico e determinar a repetição do indébito.
Quanto aos demais contratos, todavia, oportunizada a impugnação dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, a parte autora deixou de fazê-lo, porquanto em réplica se limitou a rechaçar as preliminares arguidas (evento 18, DOC1 e evento 46, DOC1), de modo que correta a conclusão da sentença ao declarar a legitimidade dos referidos contratos.
Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida nos autos da de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência que, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que não restou caracterizado vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da assistência judiciária.
A parte Autora interpôs apelação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Em debate: (i) validade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; (ii) possibilidade de reconhecimento de vício de consentimento; (iii) possibilidade de conversão de modalidade de empréstimo (iv) existência de danos materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de vício de consentimento: A parte autora não impugnou a assinatura física aposta no contrato, tampouco demonstrou ausência de informação ou erro substancial.
As contratações firmadas na forma digital foram formalizadas com base em documentos válidos e com autorização expressa para desconto em benefício previdenciário.
Ausência de irregularidade nas contratações.4.
Danos materiais e conversão de modalidade de empréstimo: Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou mesmo a conversão para modalidade diversa da inicialmente contratada.5. Ônus sucumbenciais: Mantida a verba sucumbencial atribuída à parte autora, ante a improcedência dos pedidos autorais.6.
Honorários recursais: Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), diante do desprovimento do apelo, observada a assistência judiciária concedida na origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, 408 e 428; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º. (TJSC, Apelação n. 5104393-31.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 - grifei).
E: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e indenizatória por danos materiais e morais que, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que não restou caracterizado vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da assistência judiciária.
A parte Autora interpôs apelação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Em debate: (i) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; (ii) possibilidade de reconhecimento de vício de consentimento; (iii) existência de danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de vício de consentimento: A parte autora não impugnou a assinatura física aposta no contrato, tampouco demonstrou ausência de informação ou erro substancial.
A contratação foi formalizada com base em documentos válidos e com autorização expressa para desconto em benefício previdenciário.4.
Dano moral e repetição do indébito: Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por dano moral.
A restituição de valores descontados indevidamente não é cabível, pois a contratação foi válida e os valores foram efetivamente disponibilizados à parte Autora.5. Ônus sucumbenciais: Mantida a verba sucumbencial atribuída à parte autora, ante a improcedência dos pedidos autorais.6.
Honorários recursais: Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), diante do desprovimento do apelo, observada a assistência judiciária concedida na origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, 408 e 428; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap.
Cív. n. 5095798-43.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Newton Varella Junior, j. 15-05-25.(TJSC, Apelação n. 5073288-41.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025 - grifei).
Nesse mesmo sentido colho o seguinte julgado monocrático de membro desta Câmara: 1) Apelação n. 5000926-63.2024.8.24.0048, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, julgada em 12/06/2025.
Não prospera, portanto, a irresignação recursal sob este aspecto.
E, como reconhecida a regularidade dos contratos bancários, improcedente também a pretensão à repetição do indébito, na medida em que os descontos no benefício financeiro foram legitimamente pactuados pela parte. 2.3.
Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 0,84% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.4.
Conclusão Em resumo, a sentença proferida pelo Dr.
Marcos Bigolin não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal aos patronos dos réus Banco Bradesco S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco C6 S.A.
Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 15% do valor da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 20%.
Outrossim, quanto ao procurador do Banco Santander S.A., majoro a verba sucumbencial que lhe foi estipulada na origem, isso é, metade de 15% sobre o valor atualizado da causa, em 2,5%, totalizando o importe de 10%.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DOC1). 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
31/07/2025 18:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0202 para GCIV0602)
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31/07/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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31/07/2025 13:31
Determina redistribuição por incompetência
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013326-05.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEJANIRA DE CASTRO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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