TJSC - 5000478-60.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 19:04
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000478-60.2025.8.24.0079/SCEXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)SENTENÇADiante do exposto, verificada a inexigibilidade da nota promissória objeto da presente execução, DECLARO a sua nulidade como título executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 75 do Decreto n. 57.663/1966.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 75 do Decreto n. 57.663/1966.
Se for o caso, solicite-se a devolução de mandado independente de cumprimento. Ainda, desconstituo eventuais penhoras, restrições e demais medidas constritivas e coercitivas típicas ou atípicas levadas a efeito nos autos, e determino o imediato cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio.
Preclusa esta decisão, levantem-se as restrições nos sistemas eletrônicos pertinentes e expeçam-se os ofícios necessários, bem como proceda-se à devolução de eventuais valores bloqueados em favor da parte executada. Em relação a valores já transferidos ao exequente, consigno a necessidade de devolução em favor da parte executada, devidamente atualizados. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe. -
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000478-60.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar quais providências pretende, observando para tanto o comando inicial e ciente de que, se requeridas as diligências do item 7, serão todas atendidas concomitantemente.
Quanto às demais, itens 8 e seguintes — ou outras, deverá requerer individual e justificadamente. -
11/06/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
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05/05/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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02/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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07/04/2025 16:17
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 06/02/2025 15:16:47)
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL PERTEC LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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