TJSC - 5078111-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078111-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50548743020258240000/TJSC
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15/07/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50548743020258240000/TJSC
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11/07/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10853953, Subguia 5674973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 16:36
Link para pagamento - Guia: 10853953, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5674973&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5674973</a>
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10/07/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 10853953 - R$ 685,36
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão - 03/07/2025 09:39:15)
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED (SC021383 - FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO)
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24/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078111-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de analisar o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não foi citada e trata-se pedido de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, de fato não foi analisada a tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para alterar a decisão de evento 13, que passam a conter a seguinte redação: "Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: - Capital de giro Número do contrato00.083.037Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato21/03/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,77% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,64% a.m. Juros contratados1,49% a.m. Número do contrato00.085.049Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato26/04/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,73% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,59% a.m. Juros contratados2,18 % a.m. Número do contrato00.084,996Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato28/04/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,73% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,59% a.m. Juros contratados1,49% a.m. Número do contrato00.088.643Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato27/06/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,64% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,46% a.m. Juros contratados2,18% a.m. Número do contrato00.117.624Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato06/08/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,58% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,37% a.m. Juros contratados1,29% a.m. Número do contrato00.117.638Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato06/08/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,58% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,37% a.m. Juros contratados1,29% a.m. Número do contrato00.124.298Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato01/11/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,69% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,53% a.m. Juros contratados2,34 % a.m. Número do contrato00.125.317Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442)Data do contrato16/12/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,76% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,64% a.m. Juros contratados2,59 % a.m. Ressalto, por oportuno, que os contratos acima elencados não indicam utilização de recursos do BNDES; assim, inaplicável ao caso a série relativa à operações de crédito com recurso do BNDES como pretende a parte autora, devendo ser aplicada a série relativa à capital de giro com prazo superior a 365 dias (25442), uma vez que não há, nos contratos, indicação da destinação dos valores. - FINAME Número do contrato50902083 - FINAMETipo de contratooperações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento agroindustrial com recursos do BNDES (20766)Data do contrato28/12/2023Taxa média do Bacen na data do contrato10,32 % a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%15,48% a.a. Juros contratados6,15% a.a. Número do contrato50902484 - FINAMETipo de contratooperações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento agroindustrial com recursos do BNDES (20766)Data do contrato22/02/2024Taxa média do Bacen na data do contrato9,99 % a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%14,98% a.a. Juros contratados6,15 % a.a. Número do contrato50903017 - FINAMETipo de contratooperações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento agroindustrial com recursos do BNDES (20766)Data do contrato16/04/2024Taxa média do Bacen na data do contrato9,59 % a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%14,38 % a.a. Juros contratados6,25 % a.a.
Os contratos acima inserem-se no âmbito do FINAME, e possuem previsão de utilização da taxa SELIC como indexador em conjunto com a taxa fixa, conforme se pode verificar junto ao sítio do BNDES (BNDES Máquinas e Serviços).
Ademais, não vislumbro ilegalidade em tal pactuação.
A propósito, extrai-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO COMPOSTO POR UMA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SELIC QUE NÃO EQUIVALE A UM ÍNDICE ARBITRÁRIO DEFINIDO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS CORRESPONDENTE ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE O MOMENTO ECONÔMICO DO PAÍS.
INTERPRETAÇÃO QUE SEGUE A MESMA LINHA DA MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UTILIZAÇÃO DO CDI, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC.
DEMANDANTE QUE, ALIÁS, FIRMOU O CONTRATO EM MOMENTO NO QUAL A TAXA SELIC SE ENCONTRAVA EXTREMAMENTE BAIXA, APRESENTANDO O CONTRATO CUSTO FINANCEIRO COMPATÍVEL COM A REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA (BEM ABAIXO, PORTANTO, DA MÉDIA DE MERCADO E DE CONTRATOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS APENAS COM TAXA FIXA), PASSANDO O DEMANDANTE A CONTESTAR O CONTRATO SOMENTE QUANDO O MOMENTO ECONÔMICO SE ALTEROU E PERCEBEU MAJORAÇÃO NO ÍNDICE VARIÁVEL. ÍNDICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SOMATÓRIO DA TAXA FIXA COM A VARIAÇÃO PERCENTUAL DA SELIC NO RESPECTIVO PERÍODO) QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA DEMONSTRADO QUE O SOMATÓRIO VEIO A ULTRAPASSAR CONSIDERAVELMENTE, EM CADA PERÍODO, AS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA.
INCIDÊNCIA DA SELIC QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA ABUSIVA.SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO E TERMO DE ADESÃO JUNTOS AOS AUTOS QUE PREVÊEM EXPRESSAMENTE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXANDO CLARO QUE ESTA SE CONDICIONA À VONTADE DO CONSUMIDOR, QUE TEM LIVRE ESCOLHA DA COMPANHIA SEGURADORA OU, SIMPLESMENTE, DE NÃO CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, OBSERVA AS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA AUTORIZADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5019017-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). - PROCAPCRED BNDES Número do contrato50903446Tipo de contratoOperações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento de investimentos com recursos do BNDES (20765)Data do contrato20/05/2024Taxa média do Bacen na data do contrato12,07 % a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%18,10 % a.a. Juros contratados1,75 % a.a.
O contrato acima insere-se no âmbito do PROCAPCRED BNDES e também possui previsão de utilização da taxa SELIC como indexador em conjunto com a taxa fixa, conforme se pode verificar no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/procapcred) - Capital de giro - pós fixado Número do contrato00.108.604Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (20723)Data do contrato30/04/2024Taxa média do Bacen na data do contrato19,72% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%29,58% a.a. Juros contratados4,66% a.a. + 10,88 % a.a. (100% CDI) = 15,54 % a.a.
No que diz respeito à utilização do CDI como juros remuneratórios flutuantes, os certificados de depósito interbancário representam títulos de emissão das instituições financeiras, que difundem as operações do mercado interbancário.
O referido índice reflete a variação do custo de captação de recursos para o banco no mercado interbancário, assim como ocorre com a Taxa Selic, de modo que a sua contratação, como a de qualquer taxa flutuante, contribui para diminuir os riscos do mercado.
Assim, a utilização do CDI, como juros remuneratórios, por si só, não se mostra abusiva, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida.
Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3.
Recurso especial provido. 4.
Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; grifei).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGADA/COOPERATIVA.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TESE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL SOBRE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM NO PONTO.AVENTADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INACOLHIMENTO.
RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO.
EXECUÇÃO QUE ENVOLVE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SERVIÇO EQUIPARADO AO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DE ATO COOPERATIVO TÍPICO.
APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA.
SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO.DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO DO CDI COMO TAXA DE JUROS FLUTUANTE.
TESE ACOLHIDA.
ENCARGO QUE, IN CASU, NÃO FOI PACTUADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DA SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ENCARGO REMUNERATÓRIO (SOMATÓRIO ENTRE OS JUROS PRÉ-FIXADOS NO AJUSTE COM A VARIAÇÃO DO CDI À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO) NÃO ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PATAMAR AQUÉM AO PRATICADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1º, DO CDC). ABUSIVIDADE AFASTADA.
CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC PORQUANTO NÃO PACTUADO NA CONDIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MORA DO EMBARGANTE PRESERVADA.
DECISUM REFORMADO.
PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5055370-87.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). (grifei) Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO: Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)." Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 13, com a modificação supramencionada. -
22/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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22/06/2025 12:24
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078111-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
15/06/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 11:00
Determinada a citação
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13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078111-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO As custas podem ser adimplidas em até 3 parcelas mensais por meio de guias, contanto que cada prestação não resulte em valor inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis (art. 5º da Resolução CM 3/2019).
Há também a possibilidade de pagamento das custas com cartão de crédito, que admite parcelamento ainda maior (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019).
ANTE O EXPOSTO, 1) Respeitado o valor mínimo de cada guia, providencie o cartório a expedição de até 3 guias de pagamento de custas. 2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar a primeira parcela das custas e das demais nos meses subsequentes, sob pena de extinção. -
10/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:55
Decisão interlocutória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078111-19.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10573358, Subguia 5518644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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05/06/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 10573358, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5518644&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5518644</a>
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05/06/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 10573358 - R$ 6.779,54
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05/06/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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