TJSC - 5017276-85.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ANTONIO TIRELLI
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31/07/2025 12:05
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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30/07/2025 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
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24/07/2025 16:07
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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24/07/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017276-85.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: DILSON LUIZ GUERREIRO DO AMARANTEADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
13/06/2025 19:00
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017276-85.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/06/2024
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05/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:27
Distribuído por dependência - Número: 50040955120248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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