TJSC - 5006818-51.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006818-51.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MULTIMARCAS COMERCIAL DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE BONA SARTOR PEREIRA (OAB SC057205) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006818-51.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MULTIMARCAS COMERCIAL DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE BONA SARTOR PEREIRA (OAB SC057205) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/08/2025 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006818-51.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MULTIMARCAS COMERCIAL DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE BONA SARTOR PEREIRA (OAB SC057205) DESPACHO/DECISÃO I – Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito.
A parte autora alega que a parte ré inseriu restrição administrativa de "média monta" no veículo SR/Randon SR BA 02E, placa SXN3A58.
No entanto, sustenta que contratou um engenheiro mecânico, que verificou que os danos ao veículo se enquadram em "pequena monta".
Desta forma, apresentou recurso ao Detran, mas este indeferiu o pedido (evento 1/doc. 5).
Assim, pleiteia a alteração mediante decisão judicial.
Da análise do presente feito, em que pese as alegações e a documentação apresentada pela parte autora, ao menos em sede de tutela de urgência, entendo não merecer acolhimento o deferimento da liminar.
Isso porque o deferimento do pedido na forma pretendida esgota o objeto da lide, sendo necessária a oportunização do contraditório e da instrução processual para análise dos motivos que ensejaram a classificação como "média monta" pela parte ré.
Dessarte, indefiro a tutela de urgência.
II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VIII- Cumpra-se e intimem-se. -
09/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 08:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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09/06/2025 08:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/06/2025 16:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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