TJSC - 5006819-36.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006819-36.2025.8.24.0004/SCAUTOR: JULIANO REFFATTIADVOGADO(A): DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275)AUTOR: SIRLEI DE CANDIDOADVOGADO(A): DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva do réu MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, nos termos do art.485, VI, do CPC. 2) Confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar que a parte ré proceda à transferência da pontuação decorrente da infração P08F80031S para SIRLEI DE CANDIDO (real infratora); - e, por corolário, recalcule o somatório da pontuação aplicado à parte autora (não infratora) JULIANO REFFATTI, ajustando-se, se for o caso, a penalidade a ela aplicada. Sem custas e honorários, porquanto o feito tramitou pelo rito da Lei nº 12.153/2009, ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita a reexame necessário, transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006819-36.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JULIANO REFFATTIADVOGADO(A): DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275)AUTOR: SIRLEI DE CANDIDOADVOGADO(A): DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/08/2025 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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12/06/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006819-36.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JULIANO REFFATTIADVOGADO(A): DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275)AUTOR: SIRLEI DE CANDIDOADVOGADO(A): DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO I- Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Fixa o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (grifei).
Acerca da imposição legal, é assente na jurisprudência que o prazo de 30 dias exposto na legislação mencionada ocasiona preclusão administrativa, permitida a comprovação do infrator na seara judicial.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. (...). 3.
Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). (PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.). (grifei) No mesmo norte também decidiu o E.
TJSC: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DOCUMENTAL POR PARTE DO REAL INFRATOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA, PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º, DO CTB, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS ADMISSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303417-02.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o real infrator (condutor) foi SIRLEI DE CANDIDO; que também ocupa o polo ativo da presente ação.
Dessarte, a declaração exibida no evento1/doc.8 é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria criada na esfera administrativa e, por consequência, autorizar a pretendida transferência de pontuação. Quanto ao ponto: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DOCUMENTAL POR PARTE DO REAL INFRATOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA, PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º, DO CTB, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS ADMISSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303417-02.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020).
O receio de dano está presente na possibilidade de a parte autora JULIANO REFFATTI ter suspenso seu direito de dirigir.
Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré SUSPENDA os efeitos do auto de infração nº P08F80031S do prontuário da parte autora JULIANO REFFATTI, até decisão ulterior.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta.
Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Cumpra-se e intimem-se -
09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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09/06/2025 09:01
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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