TJSC - 5043443-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 26. Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 26. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VICENTE TONELLO
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICENTE TONELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/07/2025 19:51
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 19:51
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 28
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29/06/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DRI
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043443-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VICENTE TONELLOADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Vicente Tonello, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Magistrado Caue Pereira Martins Santos, da Vara Única da Comarca de Seara, que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 5000615-75.2025.8.24.0068, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento.
Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que "Está demonstrado que o casal de idosos possui apenas o imóvel rural que residem.
De veículos, possuem dois fuscas velhos e uma montana financiada com restrição de alienação fiduciária.
Destarte, a renda do requerente e sua esposa é formada exclusivamente pelos benefícios previdenciários, que somados não ultrapassam três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública e pela jurisprudência catarinense".
Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
Imprescindível a apresentação de contrarrazões ao recurso porquanto inexistente triangulação processual até o presente momento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - Decisão 1.
Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos: Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Isso porque não há indicativo no processo ou documento juntado que corrobore com a alegada falta de condições em arcar com as custas do processo, sobretudo porque o autor possui grande área rural em seu nome (evento 8, DOC2) e não há esclarecimentos quanto à movimentação financeira das atividades realizadas na propriedade, que possui alto valor de mercado. Assim, a hipossuficiência não ficou demonstrada, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento.
Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que "Está demonstrado que o casal de idosos possui apenas o imóvel rural que residem.
De veículos, possuem dois fuscas velhos e uma montana financiada com restrição de alienação fiduciária.
Destarte, a renda do requerente e sua esposa é formada exclusivamente pelos benefícios previdenciários, que somados não ultrapassam três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública e pela jurisprudência catarinense".
Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Da análise do processado, verifica-se assistir razão à agravante.
Isso porque, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º.
Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este.
Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016).
Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
O Juízo a quo, em análise aos autos, considerou não ter a parte agravante preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse, razão pela qual indeferiu o pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo recorrente.
Os documentos carreados aos autos, contudo, confirmam a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente (evento 1, DECLPOBRE5,) no sentido de que não possui condições de arcar com os custos oriundos da demanda judicial, sem prejuízo de sua subsistência.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido, infere-se que a parte agravante apresentou demonstrativo (evento 1, HISCRE9) no qual comprova que recebe benefício previdenciário em valor mensal inferior à 3 (três) salários mínimos.
De mais a mais, o pleiteante da benesse apresentou extratos bancários nos quais não se vislumbram movimentação financeira de valores módicos e compatíveis com a alegada vulnerabilidade financeira (evento 8, Extrato Bancário7).
Constata-se, outrossim, que apesar da parte agravante possuir um imóvel rural com extensa área (evento 8, Certidão Propriedade1), tal fato não significa, por si só, capacidade financeira vultosa.
Por fim, há de se considerar, que não existem no caderno processual outros sinais de ocultamento de valores ou ainda indícios de que a parte requerente da benesse tenha vultoso patrimônio ou condições de arcar com os custos originados pelo ajuizamento da demanda judicial originária sem que isso possa lhe trazer alguma dificuldade ou empecilhos relacionados à sua subsistência.
Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria ou de sua família.
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda do agravante (cerca de R$ 1.518,00), se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos).
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
No mesmo rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA.
RECURSO DELA.
INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024).
Portando, diante do fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da Justiça Gratuita. -
26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043443-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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10/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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10/06/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0303)
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09/06/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:26
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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09/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICENTE TONELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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