TJSC - 5003980-68.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 85 Parte Isenta
-
11/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2025 23:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003980-68.2024.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ante a concordância do Parquet (evento 67.1), DEFIRO o pedido de habilitação da vítima Fabiana Rocha da Silva como assistente de acusação, representada pela causídica constituída nos autos (evento 62.2). 1.1.
Providencie-se, portanto, o respectivo cadastro processual e intime-se a assistente de acusação sobre a presente decisão. 2.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA ROCHA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 18:51
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS ARAUJO DA ROSA - ABSOLVIDO
-
25/06/2025 15:14
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - VINICIUS ARAUJO DA ROSA<br>Data: 24/06/2025
-
25/06/2025 15:14
Transitado em Julgado para o Réu - VINICIUS ARAUJO DA ROSA<br>Data: 23/06/2025
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5003980-68.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50027871820248240167/SC)RELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoACUSADO: VINICIUS ARAUJO DA ROSAADVOGADO(A): EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113)ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 11/06/2025 - Julgado improcedente o pedido Absolutória tipo D -
12/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido - Absolutória
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11/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Juiz Cooperador - 11/06/2025 17:30. Refer. Evento 37
-
09/06/2025 12:22
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 26/05/2025
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26/05/2025 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 26/05/2025
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26/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: EDUARDO DE SOUZA
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26/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: EDUARDO DE SOUZA
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26/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 20:17
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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23/05/2025 20:12
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003980-68.2024.8.24.0167/SC ACUSADO: VINICIUS ARAUJO DA ROSAADVOGADO(A): EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113)ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) DESPACHO/DECISÃO Ao apresentar resposta à acusação a defesa arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa, ante a falta de elementos mínimos a justificar a persecução penal.
No caso, sabe-se que a justa causa refere-se à existência de "lastro probatório mínimo a amparar a acusação" (STJ, HC 226.258, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 6.11.14), e deve assim ser interpretada: como "lastro mínimo de materialidade e autoria" (STJ, HC 351.413, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.4.16).
Segundo a doutrina, a falta de justa causa "Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal - 32ª Edição 2025. 32. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2025.
E-book. p.116). É por este viés que a análise acerca desse elemento deve ser operada, cabendo reconhecer a ausência de justa causa (que, aliás, tem sua verificação atrelada ao momento do recebimento da denúncia) apenas "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (STJ, RHC 47.256, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 2.6.15).
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando a inicial vem amparada em procedimento policial contendo relato da vítima e transcrição de conversa travadas via whatsapp entre ela e o acusado.
Ademais, destaca-se que "quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal.
Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos" (STJ, RHC nº 15562/SP, Rel.
Des.
Conv.
Carlos Fernando Mathias).
Por outro lado, a deliberação acerca da ausência de dolo apontada pela defesa, reclama, sem dúvida, o ingresso na fase instrutória, dispensando, portanto, maiores considerações neste momento, dado que "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
No mais, rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando assim maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Designo, portanto, desde logo, o dia 11 de junho de 2025, às 17:30:00 horas, para ter vez a audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que, diante do exposto no item "E" da peça defensiva, caberá à defesa informar o e-mail das testemunhas em prazo de 5 dias, sob pena de se encarregar de fornecer o link para acesso dos testigos à videoconferência.
O ato será realizado por videoconferência, com o objetivo de dar celeridade ao processo, como vem ocorrendo nos feitos que tramitam nesta unidade, sendo facultado às partes a participação presencial, na sala de audiência da Vara, mediante requerimento prévio, com 5 dias de antecedência, para viabilizar a requisição do réu eventualmente preso. A parte e/ou testemunha, se quiser participar da audiência de forma virtual, deverá disponibilizar número de telefone com aplicativo WhatsApp e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência.
Se a parte e/ou testemunha não dispuser de dispositivo necessário à conexão para acesso à sala virtual, deverá comparecer pessoalmente, com antecedência de 15 minutos, à sala de audiências da Comarca de Garopaba na data e horário designados, sob pena expedição de mandado de condução às suas expensas (art. 219 do CPP).
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone/WhatsApp (47) 3130-8757, peticionamento (Eproc) ou pessoalmente.
A devolução do mandado cumprido poderá ocorrer em até 60 minutos antes do horário estabelecido para a audiência (CNCGJ, art. 188, §3º).
Por fim, antes de deferir o requerimento defensivo para que o celular da vítima seja submetido à exame pericial para atestar a higidez da conversa travada entre ela e o acusado em 26.01.2024, efetue-se consulta à Polícia Científica para que informe, em prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de realização de perícia nos termos postulados.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
22/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 19:42
Despacho
-
22/05/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Juiz Cooperador - 11/06/2025 17:30
-
22/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 22/05/2025 11:33:23)
-
29/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/04/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/03/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 16:53
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala JECrim - 21/02/2025 14:30. Refer. Evento 4
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:31
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:36
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002787-18.2024.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição
-
03/02/2025 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
-
31/01/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
20/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:23
Decisão interlocutória
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17/01/2025 20:33
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala JECrim - 21/02/2025 14:30
-
17/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS ARAUJO DA ROSA - DENUNCIADO
-
18/12/2024 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50027871820248240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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