TJSC - 0500122-04.2011.8.24.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - HVDUN0
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19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 37
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01/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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24/07/2025 14:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0500122-04.2011.8.24.0235/SC APELANTE: DANIEL PALAVICINI (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370)APELANTE: IRACY MATTANA PALAVICINI (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029) DESPACHO/DECISÃO Determinada a comprovação da hipossuficiência (Evento 11), os Apelantes acostaram documentos (Evento 17).
Retornaram os autos conclusos. DECIDO. É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, os documentos acostados não são capazes de atestar com exatidão a hipossuficiência apregoada. Isso porque não foram juntados na integralidade, nos termos determinados no despacho do Evento 11, situação que impede a análise pormenorizada do direito ao privilégio processual.
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado.
Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.
Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento.
Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-5-2015 - grifou-se).
No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL.
MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, rel.
Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3-3-2020 - grifou-se).
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se -
10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACY MATTANA PALAVICINI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL PALAVICINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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10/07/2025 16:06
Despacho
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0500122-04.2011.8.24.0235/SC APELANTE: DANIEL PALAVICINI (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370)APELANTE: IRACY MATTANA PALAVICINI (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que os Apelantes deixaram de recolher o preparo recursal, pois são beneficiários da gratuidade da justiça.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira dos Apelantes. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais).
A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
Sendo assim, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidão do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que são titulares, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entenderem pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
11/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/06/2025 13:48
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0500122-04.2011.8.24.0235 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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06/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:33
Alterado o assunto processual - De: Divisão e Demarcação (Direito Civil) - Para: Reivindicação (Direito Civil)
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06/06/2025 10:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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06/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVA PALAVICINI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACY MATTANA PALAVICINI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL PALAVICINI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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