TJSC - 5003132-42.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003132-42.2025.8.24.0007/SCAUTOR: RENATO CRISTOVAO GONCALVESADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747)SENTENÇADesse modo, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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02/08/2025 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 02/08/2025
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01/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ADRIANA APARECIDA ADRIANO
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25/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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25/06/2025 14:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 18:51
Expedição de ofício
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30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003132-42.2025.8.24.0007/SC AUTOR: RENATO CRISTOVAO GONCALVESADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
O instituto da tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" No caso em tela, nesse primeiro exame que é feito, tem-se que demonstrada a probabilidade do direito invocado para fins de concessão da tutela de urgência, pois a documentação apresentada com a inicial demonstra que o nome da parte autora foi lançado a protesto (evento 1, DOC6), e que, em tese, o débito foi quitado antes mesmo do vencimento (evento 1, COMP9).
Por sua vez, presente o periculum in mora, ou seja, o risco de que na pendência de discussão acerca da validade da dívida, o protesto de título venha trazer graves e irreparáveis prejuízos à parte requerente, típicos da restrição de crédito advinda desse tipo de anotação pública.
Salienta-se que a medida goza de reversibilidade porquanto, acaso julgada improcedente a demanda, o nome da parte requerente poderá ser novamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial e, em consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO dos efeitos do(s) protesto(s) lavrado(s) contra a parte autora pela ré, ficando dispensada a prestação de caução.
Oficie-se ao respetivo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos para que suspenda os efeitos do(s) protesto(s) (evento 1, DOC6). 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna.
Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS".
Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo.
Cumpra-se. -
29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:14
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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