TJSC - 5038909-29.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:14
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038909-29.2024.8.24.0038/SC APELADO: SANDRA CRISTINA ANACLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Sandra Cristina Anacleto propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, desde 8-2-2023, o valor correspondente ao aludido benefício, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já percebidos pela parte autora decorrentes de outro benefício de natureza inacumulável.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). (autos originários, Evento 47) A autarquia, em apelação, sustentou que não há interesse processual, pois a autora não formulou pedido de prorrogação do benefício (autos originários, Evento 51).
Contrarrazões no Evento 60 dos autos originários.
DECIDO. 1. Mérito No dia 27-10-2021, o c.
Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte fixou o seguinte entendimento, em acórdão de minha relatoria (Tema n. 24 de IAC): 1) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PELO GRUPO DE CÂMARAS NESTA SESSÃO.2) QUESTÃO JURÍDICA.EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.3) TESE FIRMADA: NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE:NO PRIMEIRO GRAU:NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE:NO PRIMEIRO GRAU:A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR.B) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO, A AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE.B.1) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA.
VERIFICAÇÃO DA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO INSS.
SOLUÇÃO: EXTINGUIR O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE.B.2) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA.
AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CITADO.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEFESA DE MÉRITO.
SOLUÇÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. B.3) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA.
AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CITADO.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE E TAMBÉM DEFESA DE MÉRITO.
PRELIMINAR NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO REALIZADA.
SENTENÇA EM QUE SE DEVE ANALISAR O MÉRITO.NO SEGUNDO GRAU:C) NAS HIPÓTESES "B.1." E "B.2", HAVENDO APELAÇÃO DO AUTOR, O CASO É DE DESPROVIMENTO.D) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA.
AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CITADO.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE E DEFESA DE MÉRITO.
PRELIMINAR NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO REALIZADA.
SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO EXAMINA A PRELIMINAR OU A REJEITA. D.1) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR. D.2) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS [...]. (IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021) Contra esse acórdão, foi interposto Recurso Especial, provido monocraticamente pela e.
Min.
Regina Helena Costa.
Extraio da decisão: [...]Com relação à necessidade de prévio requerimento administrativo, em que pese o objetivo da ação seja a concessão do benefício auxílio-acidente, a relação entre segurado e Autarquia já havia sido inaugurada, bem como sua incapacidade laboral conhecida e analisada previamente pelo INSS, quando da concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual se faz desnecessário o prévio requerimento. [...]Desse modo, a pretensão trazida nos presentes autos se enquadra na segunda hipótese deliminada no julgamento do tema repetitivo, tratando-se de ação objetivando o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
Uma vez já inaugurada a relação entre o beneficiário e a Autarquia Previdenciária, não se faz necessário nova provação administrativa. (grifei) (AREsp n. 2139009/SC, j. 13-10-2022) O entendimento do STJ é de que, tratando-se de ação objetivando o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida, existe relação preexistente entre o segurado e a autarquia previdenciária, motivo pelo qual não é necessário novo requerimento administrativo.
Por conta disso o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu revisar a tese do IAC n. 24, que passou a ter a seguinte redação: Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente, mas sim na observância aos Temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ao não de prova de fato novo).
Para o primeiro grau de jurisdição: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) A partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, passa pela análise do pleito à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo).
No segundo grau: c) Na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). d) Em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar.
Assim, há interesse processual. 2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 7-3-2025 (autos originários, Evento 47).
Portanto, aplicável o CPC/2015.
O pedido foi julgado procedente e o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre as parcelas vencidas.
No caso em exame, há desprovimento, o que enseja a fixação de honorários recursais.
Não se sabe a exata extensão da condenação.
Nos honorários de primeiro grau, o correto seria encaminhar a fixação para a etapa de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Todavia, diante da ausência de recurso a respeito e sendo incabível o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II), inviável alterar o que lá foi decidido. Se somente em fase posterior conheceremos o montante da condenação, não há como se chegar ao percentual dos honorários referentes ao apelo. De acordo com o § 11 do art. 85, é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
A perspectiva de o Tribunal fixar os percentuais se dá em caráter complementar àqueles estipulados em primeiro grau.
Se, na forma do § 2º do art. 85, o juiz arbitrou a verba em 15%, resta uma margem de 5% ao Tribunal, porque o limite não pode ultrapassar os 20%.
Isso também se dá nas faixas do § 3º, quando a Fazenda Pública for parte.
No inciso I, temos a variação entre 10% e 20%, no II 8% e 10%, no III 5% e 8%, no IV 3% e 5% e no V entre 1% e 3%.
A margem para o Tribunal arbitrar os honorários recursais, em tal contexto, é a diferença entre os percentuais mínimo e máximo (inc.
I = 10%, inc.
II = 2%, inc.
III = 3%, inc.
IV = 2% e inc.
V = 2%).
Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela.
O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante o local do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 3 meses.
Fixo os honorários recursais nas seguintes margens inc.
I = 1%, inc.
II = 1%, inc.
III = 1%, inc.
IV = 1% e inc.
V = 1%.
O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.
Alerto o juízo de primeiro grau quanto às faixas supervenientes: Art. 85. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O STJ definiu que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem [...]". (AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019) A remuneração do advogado foi estabelecida sobre o montante das parcelas vencidas.
Os juros moratórios e a correção monetária serão unicamente aqueles fixados para a condenação principal, o que refletirá nos honorários advocatícios.
Por fim, a verba incidirá sobre a totalidade do proveito obtido pelo segurado, incluídas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa no curso da demanda (Tema n. 1.050). 3. Conclusão Nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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30/06/2025 15:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038909-29.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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