TJSC - 5000989-97.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000989-97.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: CAROLINA BATISTA MIRANDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sob pena de indeferimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente.
Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa.
A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 90).
Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito, inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil.
Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida.
Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ.
DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL a) Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição única com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 21.1 desta decisão.
Apresentado o demonstrativo, dê-se prosseguimento ao feito. b) Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (art. 797, CPC) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º, CPC), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 1.
Com base no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. 1.1.
Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2.
Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.3.
Após a efetivação da medida, remova-se o sigilo da decisão e da petição de penhora. 1.4.
EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio.
Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 1.5.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 1.6.
Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, CPC). 1.7.
No silêncio da parte executada, desde já, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito.
DO RENAJUD 2.
Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório Judicial diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada. 2.1.
Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
O Cartório Judicial deverá juntar aos autos os dados do(s) veículo(s) no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC). 2.2.
Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, além de indicar o endereço de localização do automóvel restringido e comprovar a cotação de mercado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.
Em caso de inércia da parte exequente, promova-se o imediato cancelamento da restrição realizada. 2.4.
Em caso de pedido de penhora, determino que ocorra por termo nos autos. 2.5.
Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (art. 841, CPC). 2.6.
Desde já, na hipótese de o(s) veículo(s) não possuir(em) restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.7.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos.
Havendo requerimento do credor, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.8.
Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.9.
Caso necessário, autorizo que a parte exequente, ou seu procurador, obtenha informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente.
A presente decisão vale como ordem para cumprimento da requisição de informações. 2.10.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.11.
Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 2.12.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DO INFOJUD 3.
Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. 3.1.
A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 3.2.
Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO IMPULSO PROCESSUAL 4.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 4.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC.
Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, promova-se o arquivamento nos termos do item 4.2. 4.2.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 4.3.
Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 4.4.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000989-97.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: CAROLINA BATISTA MIRANDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados; b) requerer outras formas de constrição/localização de bens, lembrando que estão à disposição deste juízo os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, que podem ser requeridos sucessivamente na mesma petição, observada a ordem de penhora, e independentemente do esgotamento de outras diligências, sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III). -
16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000989-97.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: CAROLINA BATISTA MIRANDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267)EXECUTADO: PROJETAR CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCUS BRELINGER DE LUCA (OAB SC045335) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es), se tiver procurador constituído na fase de conhecimento; ou por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído ou o requerimento data mais de um ano do trânsito em julgado; ou por mandado (recolhidas as diligências, se for o caso), se assim for requerido; ou por edital, se assim foi citado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de (i) multa de dez por cento (10%), (ii) acréscimo de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, arts. 523, §1º, 827, § 2º, 829 e 831).
Saliente-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC, com o respectivo recolhimento das custas conforme art. 5º, III, da Lei n. 17.654/18. 2.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como para indicar bens ou valores a serem penhorados/bloqueados, inclusive os sistemas auxiliares a serem consultados de forma sucessiva. 3.
Por fim, esclareço que o benefício da justiça gratuita, caso tenha sido concedido na fase de conhecimento, estende-se ao cumprimento de sentença (TJSC, Apelação n. 5001065-89.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06.04.2021).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/02/2025
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06/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA BATISTA MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 17:25
Distribuído por dependência - Número: 03007176720158240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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