TJSC - 5037797-18.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50186584620258240008
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29/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:18
Transitado em Julgado
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037797-18.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ANDERSON CESAR IGNACIOADVOGADO(A): EMERSON BORGES DE JESUS (OAB SC026355)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer, sobretudo diante da concordância expressamente manifestada pela parte ré, o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade referente ao período em que exerceu suas funções na operação de Resíduos Sólidos, compreendido entre 16/08/2021 e 25/03/2024, devendo o réu proceder à devida anotação no registro funcional do servidor; e, b) condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor inicial do menor padrão de vencimento pago pelo Município (art. 103, da LCM n. 660/2007 c/c art. 12, I, da Lei n. 8.270/91), desde 16/08/2021 até 25/03/2024, com todos os seus reflexos. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ser pago o adicional de insalubridade. Também deverão ser acrescidas de juros de mora a contar a citação.
No caso concreto, a citação da parte ré ocorreu após a publicação da EC n. 113/2021 (20/12/2024 - evento 8).
Então, a partir dessa data, deve incidir sobre o débito apenas a Taxa Selic (cf. art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), índice que servirá simultaneamente como indexador e regulador da taxa de juros de mora.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:25
Decisão interlocutória
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04/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON CESAR IGNACIO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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