TJSC - 5039216-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039216-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado das diligências do Oficial de Justiça (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). (#)TXT310000098195(#) Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. 1.
CIRCULAR n. 152 DE 28 DE MARÇO DE 2025: FORO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025.
DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE.
A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.
RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.
DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0022370-60.2025.8.24.0710 -
07/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039216-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro, eis que ainda há citação pendente.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. -
22/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:28
Despacho
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22/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:29
Determinada a intimação
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21/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/02/2025
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20/03/2025 14:27
Distribuído por dependência - Número: 50789695520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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