TJSC - 5053537-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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20/08/2025 11:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
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20/08/2025 11:32
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELSA NUNES
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20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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20/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.924,43
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25/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.053,84
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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23/07/2025 18:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 23/07/2025 18:08:29
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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22/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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22/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053537-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELSA NUNESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO I – Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Elsa Nunes, realizou depósito do valor de garantia (evento 9) e apresentou impugnação sustentando o excesso de execução (evento 13).
Efeito suspensivo concedido (evento 21).
Laudo apresentado (evento 27), com a posterior intimação das partes para manifestação (evento 28). II – A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está o excesso de execução.
Sobre o assunto, leciona Luiz Fux: "O excesso de execução, uma vez alegado, impõe ao executado apontá-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatoria quanti). É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica do crédito exequendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC/2015. [...]. No excesso de execução, acolhida a impugnação, opera-se o mesmo efeito que se observa quando o apelo é provido por ter sido o julgamento ultra petita; vale dizer: poda-se a parte excedente ou inoficiosa e a execução prossegue dentro de seus adequados limites." (Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 853) Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 2.924,02.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso.
A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida, equivalente a R$ 1.034,64), incluídos os honorários de sucumbência, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 1.889,38, conforme resumo do evento 27.
Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores, sendo a impugnação genérica (evento 35).
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
De outro norte, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como se delineia na hipótese dos autos, consoante o proveito econômico obtido pelo impugnante (CPC, art. 85, §§2º e 8º), nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESTATAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO TAMBÉM DO EXECUTADO IMPUGNANTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, somente o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ou seja, não cabe condenar o executado em face da rejeição, total ou parcial, de sua impugnação. [...] (AI n° 5021167-76.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 20.09.2022) III – Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 27) e ACOLHO a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.889,38.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado do excesso reconhecido (CPC, art. 85, § 2º).
Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para transferência do importe atualizado de R$ 1.889,38.
O saldo remanescente deverá ser liberado, em favor da parte exequente, lhe intimando para indicar conta bancária em 5 dias.
Ato contínuo, inexistindo notícia de saldo devedor, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. -
07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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11/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053537-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELSA NUNESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:11
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 15:58
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
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23/05/2025 02:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10322583, Subguia 5378158 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 10322583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5378158&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5378158</a>
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05/05/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - Guia 10322583 - R$ 303,30
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03/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.924,02
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:30
Determinada a intimação
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14/04/2025 09:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/04/2025
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14/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 09:24
Distribuído por dependência - Número: 50929680720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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