TJSC - 5006499-93.2022.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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10/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 137
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29/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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25/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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25/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:02
Juntado(a)
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006499-93.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus.
Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s).
Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 15 dias.
Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada.
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária.
Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados a leilão nesta Unidade.
Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
De todo modo, nestes casos, em havendo pedido do exequente, poderá ser procedida a ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito.
Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão.
De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
Para tanto, a parte exequente deverá informar todos os dados do banco credor para que se faça possível a cientificação, em 15 dias, sob pena de levantamento da restrição de transferência.
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor), não deverá ser inserida qualquer restrição.
Na lição de Eduardo Espínola, "é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço." (Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro.
Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
NULIDADE.
Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C.
Civil- artigo 521).
Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação.
Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...].
Apelo provido.
Unânime. (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*12-70, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007). (grifei) Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
Informado pelo exequente o interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s), bem como indicado o paradeiro desse(s) e informado o depositário, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado.
No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento.
Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato.
No mais, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos.
Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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05/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 197,84
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27/03/2025 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Augusto Cesar Becker em 27/03/2025 18:44:02
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27/03/2025 13:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/03/2025 13:20
Juntada - Extrato Subconta - 2406717269<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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07/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: CARINA LAMB WERNER
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07/02/2025 15:02
Expedição de Mandado - PLICEMAN
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31/01/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9439251, Subguia 4970706 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,57
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29/01/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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24/01/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 9439251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4970706&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4970706</a>
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11/01/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9439251, Subguia 4862451
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11/01/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 88 - Link para pagamento - 11/12/2024 14:22:55)
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 9439251 - R$ 16,52
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19/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9130813, Subguia 4761860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,79
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 80
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18/11/2024 11:22
Link para pagamento - Guia: 9130813, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4761860&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4761860</a>
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12/11/2024 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9130813, Subguia 4689311
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12/11/2024 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 78 - Link para pagamento - 29/10/2024 18:46:56)
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 9130813 - R$ 16,69
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29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036963894. Valor transferido: R$ 191,99
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 17:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE01CV
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25/10/2024 17:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAMILA PREVIATTI *90.***.*17-63)
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25/10/2024 15:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/10/2024 12:51
Remetidos os Autos - SGE01CV -> FNSCONV
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15/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:15
Decisão interlocutória
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12/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2024 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 22/05/2024
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15/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: CARINA LAMB WERNER
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14/05/2024 16:14
Expedição de Mandado - PLICEMAN
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14/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7722689, Subguia 4020216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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07/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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07/05/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7722689, Subguia 4020216
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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17/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 7722689 - R$ 16,52
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17/04/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2024 14:35
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7154172, Subguia 3741114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,10
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22/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2024 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7154172, Subguia 3741114
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 7154172 - R$ 26,06
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10/01/2024 18:28
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2023 21:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2023 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
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26/07/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6066534, Subguia 3155467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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24/07/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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24/07/2023 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6066534, Subguia 3155467
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24/07/2023 17:41
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 6066534 - R$ 26,06
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 13:08
Decisão interlocutória
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13/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
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02/03/2023 18:40
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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15/02/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5027256, Subguia 2638573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 18,83
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13/02/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2023 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5027256, Subguia 2638573
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13/02/2023 15:36
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5027256 - R$ 18,83
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2022 16:39
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2022 11:39
Determinada a citação
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08/11/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4522213, Subguia 2385328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,90
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31/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4522213, Subguia 2385328
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27/10/2022 17:14
Juntada - Guia Gerada - ATLANFISH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 4522213 - R$ 282,90
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27/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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