TJSC - 5013023-25.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS02CV0
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15/07/2025 10:12
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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09/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.839,24
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013023-25.2024.8.24.0039/SC APELANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELANTE: MERCADOLIVRE.COM (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: RODRIGO LIMA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332)APELADO: ALINE LOTTERMANN LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigo Lima Borges e Aline Lottermann Lemos em desfavor de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda.
Os Autores alegaram que, no dia 27 de maio de 2024, por meio de suas contas vinculadas à plataforma Mercado Livre, adquiriram dois smartphones da marca Apple, modelo iPhone 13 (128 GB) Midnight, pelo valor unitário de R$ 2.931,64, totalizando R$ 5.863,28.
O pagamento foi realizado via Pix ao Segundo Requerido, com valores debitados das contas bancárias de titularidade dos Autores.
Contudo, as notas fiscais dos produtos foram emitidas pelo Terceiro Requerido, empresa que, segundo os Autores, seria o setor logístico do grupo Mercado Livre.
Afirmaram que as encomendas foram entregues na residência do casal no dia 29 de maio de 2024, às 15h11, conforme informações do Primeiro Requerido.
No entanto, ao abrirem as embalagens, ao invés dos aparelhos adquiridos, depararam-se com dois tabletes de balas da marca Icekiss, nos sabores blueberry e morango.
Narraram, ainda, que um terceiro smartphone havia sido adquirido pelo irmão de Rodrigo, com retirada na agência Spotech, credenciada pelo Mercado Livre, o qual foi pego por Aline.
Sustentaram que a abertura das embalagens foi registrada em vídeo, demonstrando que apenas este último produto correspondia à compra realizada.
Diante do ocorrido, entraram em contato com o Primeiro Requerido, tendo Aline recebido a restituição dos valores pagos.
Contudo, Rodrigo, além de não obter o reembolso, teve sua conta excluída e foi banido da plataforma, sem possibilidade de argumentação ou reativação da conta.
Diante da negativa de solução, os Autores registraram boletim de ocorrência.
Sustentaram que a conduta das Requeridas ensejou danos materiais e morais, pela frustração da compra e pelo descrédito impingido ao Autor Rodrigo, além da exclusão arbitrária de sua conta.
Requereram, liminarmente, a reativação imediata da conta de Rodrigo, sem restrições.
No mérito, postularam a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 5.863,28, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para Rodrigo e R$ 5.000,00 para Aline.
Requereram, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., requerendo que o feito siga tão somente contra EBAZAR.COM.BR LTDA., bem como a inexistência de fundamento para a inversão do ônus da prova, pois tal medida seria facultativa e dependeria da verossimilhança das alegações.
No mérito, sustentaram que a suspensão da conta do Autor Rodrigo decorreu de comportamento em desacordo com os termos e condições do contrato firmado entre as partes.
Argumentaram que a parte Autora anuiu com as cláusulas contratuais e foi devidamente informada sobre as razões da inabilitação da conta.
Defenderam a inexistência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil e asseveraram que a mera alegação dos Autores não era suficiente para justificar eventual indenização.
Postularam a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Alternativamente, requereram que, caso houvesse condenação, os valores pleiteados fossem reduzidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No Evento 29, os Autores apresentaram réplica, reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos da contestação.
Após a juntada de petição, os autos vieram conclusos para sentença.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as Rés ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 5.863,28 ao Autor Rodrigo, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, as Rés ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor Rodrigo no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Considerando que os Autores decaíram de parte mínima dos pedidos, condeno as Rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Inconformadas, as rés interpuseram apelação conjunta (evento 52, APELAÇÃO1), na qual argumentaram, em linhas gerais, que deve haver a separação entre a sua atividade, de hospedagem de conteúdo, e aquela desenvolvida pelos vendedores que operam em sua plataforma, sendo desses a responsabilidade pela eventual entrega de produtos em desacordo com o anunciado.
Alegam que os autores não preenchem os critérios do "Programa Compra Garantida".
Ponderam que a lesão experenciada pelos apelados foi meramente patrimonial, não havendo violação à sua personalidade, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Subsidiariamente, almejam a redução do valor arbitrado.
Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sobre a possibilidade de responsabilização da ré em decorrência de vendas efetuadas em sua plataforma, há vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que ruma no sentido de reconhecer que, por figurar como intermediária das negociações, a ela pode ser imputado o ônus de arcar com prejuízos sofridos pelos consumidores, mormente quanto o consumidor observa os critérios de garantia do e-commerce.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃOÉ notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze). CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO - FRAUDE - PLATAFORMA DE E-COMMERCE - RESPONSABILIDADE - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃOConfigura-se a responsabilidade da plataforma de e-commerce quando comprovado que o consumidor observou os requisitos exigidos para realizar a aquisição do produto em conformidade com o programa de compra garantida, bem como que abriu reclamação administrativa no prazo devido, conduzindo-se de acordo com os procedimentos estabelecidos.A indenização por danos materiais consubstanciada no dever de devolução do valor pago pela compra do produto que não foi entregue tem de refletir o valor exato pago pelo consumidor, com a incidência dos devidos consectários legais. (TJSC, Apelação n. 5003130-30.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA DO DEMANDADO.
PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE. PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
ASSUNÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE ATRAVÉS DO SEU NOME E PRESTÍGIO, ALÉM DE REPRESENTAR, AO CONSUMIDOR, UMA IMAGEM DE SEGURANÇA E GARANTIA NA COMPRA.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO DO VALOR DA COMPRA QUE DEVE SER ARCADO POR TODOS QUE PARTICIPARAM DA RELAÇÃO JURÍDICA."OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA, TAMBÉM SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS GERADOS AO CONSUMIDOR, NÃO CABENDO A ALEGAÇÃO DE QUE O DANO FOI GERADO POR CULPA EXCLUSIVA DE UM DOS SEUS INTEGRANTES" (STJ, RESP N. 1.985.198/MG, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 05/04/2022)."APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EFETUADA NO SITE DE COMPRA E VENDA "MERCADO LIVRE".
NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS E ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO LASTREADA NA TESE DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SUSCITADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (VENDEDOR). INACOLHIMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE ÀS EMPRESAS RÉS.
RESPONSABILIDADE DE RESSARCIR EVIDENCIADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
REJEIÇÃO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, APELAÇÃO N. 5008413-03.2021.8.24.0012, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-08-2023).DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
ABALO NÃO EVIDENCIADO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO INDENIZÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA COMPELIR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA DEMANDANTE.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022628-14.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EFETUADA NO SITE DE COMPRA E VENDA "MERCADO LIVRE".
NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS E ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO LASTREADA NA TESE DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SUSCITADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (VENDEDOR). INACOLHIMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE ÀS EMPRESAS RÉS.
RESPONSABILIDADE DE RESSARCIR EVIDENCIADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
REJEIÇÃO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5008413-03.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Em que pese as recorrentes afirmem que os apelados não tenham cumprido os requisitos para atendimento do "Programa Compra Garantida", o fazem genericamente, sem apontar quais critérios não foram atendidos, atitude que se reprisa desde a primeira reclamação efetuada por Rodrigo, quando, por meio do canal de atendimento disponível no aplicativo, havia solicitado informações sobre quais procedimentos deveria adotar, visto que não recebeu o produto adquirido.
Colaciono a imagem em questão, datada de 29 de maio (evento 1, FOTO33), dia do recebimento do produto (evento 1, FOTO24), que demonstra, a um só tempo, a formalização da reclamação e a negativa com base no descumprimento dos termos, mas sem especificar qual critério não teria sido atendido: Denota-se que o consumidor formulou reclamação logo após o recebimento do produto, havendo imagens que demonstram, de maneira satisfatória, que os produtos entregues em embalagens do Mercado Livre eram, de fato, pacotes de balas (evento 1, FOTO16 e evento 1, FOTO17).
Nesse caso, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), e os autores demonstraram, de forma eficaz, o recebimento de produto alheio ao da compra, seguido de formalização de reclamação pela via interna das rés, de modo que sua responsabilização deve ser ratificada neste grau de jurisdição.
Quanto à ocorrência de dano moral, não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante, pois não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que a exclusão de sua conta na plataforma das rés tenha lhe causado qualquer abalo anímico que não os aborrecimentos comuns a essa situação, que não me parecem o suficiente para justificar a imposição de reparação pecuniária.
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não estaria desincumbida de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano extrapatrimonial.
Nesse passo, não se vislumbra a lesão moral alegada, pelo que a sentença deve ser reformada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
E NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DOS REQUERENTES.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS EMPRESAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
CARÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS SUPORTADOS PELOS DEMANDANTES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, A TEOR DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME OS AUTORES DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPCRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002379-62.2024.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025 - grifei).
Diante do provimento parcial da insurgência, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Considerando que os autores formularam três pedidos (indenização por dano material, além de dois pedidos de reparação por dano moral), e somente um deles foi acolhido, devem ser rateados na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré.
Quanto aos honorários, adotando-se os critérios fixados pelo STJ em seu Tema Repetitivo n. 1.076, tenho que é preciso fazer uma distinção na base de cálculo para cada causídico.
Os autores devem arcar com honorários sucumbenciais em favor do procurador da ré no ponto em que aquela sucumbiu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, mas restrito à parcela em que decaíram (R$ 15.000,00, montante almejado a título de danos morais).
Ao advogado que patrocina os requerentes, todavia, a fixação com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido importaria em quantia irrisória, e o valor da causa não me parece adequado como base de cálculo, visto que decaíram na maior parte de seus pleitos.
Nesse caso, entendo viável a fixação por equidade, arbitrando os honorários devidos em R$ 1.000,00, o que faço em observância aos critérios insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício.
Nesse aspecto, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que não foi observada pelo juízo de primeiro grau. Por essa razão, até a data de 29-8-2024, os consectários incidem da forma mencionada na sentença combatida;
por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, dou parcial provimento à insurgência, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. -
18/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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17/06/2025 16:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013023-25.2024.8.24.0039 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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06/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual - De: Serviços Profissionais - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (30/04/2025). Guia: 10289509 Situação: Baixado.
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05/06/2025 16:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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05/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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