TJSC - 5012978-05.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50693239020258240000/TJSC
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01/09/2025 12:15
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50693239020258240000/TJSC (GPUB0104)
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01/09/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50693239020258240000/TJSC
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:56
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAIFP01 para FNS01FP1)
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05/08/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:17
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 20:01
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012978-05.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE: ANDREA LIS DA SILVA MUCENEEKIADVOGADO(A): ANDERSON XAVIER SILVA (OAB SC071224) DESPACHO/DECISÃO I - No que diz respeito ao prazo de impetração, verifico que o presente Mandado de Segurança atende ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrante a respeito do ato impugnado, datado de 27/01/2025 (evento 1, DOC17), e a impetração do mandamus em 13/05/2025.
II - Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte Impetrante, pois os documentos apresentados comprovam sua dificuldade financeira para arcar com as custas processuais (art. 98 e seguintes do CPC).
III - Notifique-se a parte Impetrada para apresentar informações em 10 (dez) dias úteis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). IV - Cientifique-se do feito o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). V - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, retornando os autos conclusos para sentença (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se. Cumpra-se. -
18/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
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18/06/2025 13:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA LIS DA SILVA MUCENEEKI. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:30
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 23:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012978-05.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE: ANDREA LIS DA SILVA MUCENEEKIADVOGADO(A): ANDERSON XAVIER SILVA (OAB SC071224) DESPACHO/DECISÃO I - Este Juízo adota como critério de hipossuficiência o valor da renda mensal da entidade familiar máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Para ganhos mensais superiores a essa quantia, é necessária a comprovação de despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda e justifiquem a concessão do benefício no caso concreto.
In casu, a parte Autora formulou o pedido de concessão da benesse juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho digital.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para comprovar o preenchimento dos critérios acima elencados, na medida em que não sustenta a carência econômica da parte Autora.
Ante o exposto, a fim de possibilitar a adequada análise acerca do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostar aos autos documentação apta a comprovar: a) a renda atualizada de todos os integrantes que compõem a sua entidade familiar, por meio de holerite, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador, declaração de imposto de renda, entre outros; b) o número de integrantes de sua entidade familiar, por meio de certidão de nascimento, casamento, entre outros; c) despesas fixas com tratamento médico, educação, aluguel, entre outras essenciais e que comprometam a renda de sua entidade familiar; d) outras despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda; II - Faculto à parte, no igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, o requerimento de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Importante mencionar que, em caso de requisição de parcelamento, devem ser observados os critérios presentes no art. 5º da Resolução n.º 03, de 11 de março de 2019, do Conselho de Magistratura, que regulamenta o parcelamento por meio de boleto bancário e cartão de crédito.
III - Atendida a intimação, nos termos dos itens anteriores deste despacho, ou expirado o prazo sem a manifestação da parte Autora, retornem os autos conclusos para análise do pedido de Gratuidade da Justiça ou, sendo o caso, de eventual requerimento de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º e art. 99, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:03
Determinada a intimação
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18/05/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 04:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI02CV01 para IAIFP01)
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14/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:41
Terminativa - Declarada incompetência
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13/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA LIS DA SILVA MUCENEEKI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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