TJSC - 5032383-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/07/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Parte: JULIANO MARCELINO DE SOUZA
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28/07/2025 14:33
Custas Satisfeitas - Parte: JM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
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28/07/2025 14:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: ROSANE FATIMA BIAVA
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28/07/2025 14:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR
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23/07/2025 08:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 08:57
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032383-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSANE FATIMA BIAVAADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152)AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por Joao Rodrigues Teixeira Júnior e Rosane Fátima Biava, contra a decisão terminativa que, ao evento 11, não conheceu do agravo de instrumento em razão da sua intempestividade. Aduzem os embargantes que, no entanto, a decisão possui omissão e erro material.
Sustentam que a decisão agravada não detém caráter de uma simples reconsideração, mas se trata de decisório embasado em uma nova realidade fática.
Não houve manifestação da embargada. É o relatório. 1.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatado na decisão recorrida.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.
Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer a existência de omissão e erro material na decisão de evento 11, notadamente em relação à intempestividade do recurso interposto.
No entanto, não verifico a ocorrência da omissão ou do erro material apontados na hipótese, visto que intempestivo o recurso e, portanto, ausente requisito de admissibilidade do agravo de instrumento. Como bem constou da decisão embargada, "a decisão de evento 17 tão somente ratificou o pronunciamento judicial manifestado anteriormente e, conforme entendimento reiterado desta Corte, da decisão que indefere o pedido de reconsideração não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto o cunho decisório a ser atacado está, na verdade, contido na primeira decisão, a qual deveria ter sido o objeto da insurgência recursal" (evento 11). Destaco, ainda, que a mera inclusão da Construtora Hantei no polo passivo da lide não se traduz em alteração suficiente, cingindo-se o pleito recursal à pretensão de concessão da tutela de urgência, o que já havia sido indeferido ao evento 9. Assim, não verifico mudança fática suficiente a ensejar a interposição de agravo da segunda decisão. Por oportuno, destaco julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA QUE PROMOVA O DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
SUBSISTÊNCIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR À INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO.
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO. "Ora, se o escopo da intimação é dar ciência a quem de direito sobre determinado ato, nada obsta que o cientificar dê-se por meio do comparecimento espontâneo do advogado em cartório, secretaria, ou por qualquer outro meio igualmente idôneo. Destarte, com o protocolo de petição na qual faz-se expressa menção à decisão vergastada, passa a fluir o prazo para interposição de recurso, independentemente de posterior intimação pela imprensa oficial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143583-78.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017626-91.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2019). À vista disso, ausente qualquer omissão ou erro material no ponto, o pleito da parte embargante merece ser rechaçado.
Dessarte, em que pese a irresignação apresentada, a decisão embargada não apresenta vícios passíveis de correção na via dos aclaratórios, razão pela qual deixo de acolhê-los. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV7 -> DRI
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28/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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28/05/2025 15:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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23/05/2025 16:35
Despacho
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23/05/2025 16:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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16/05/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/05/2025 08:00
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
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06/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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05/05/2025 18:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/05/2025 10:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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05/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0704)
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05/05/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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05/05/2025 09:10
Determina redistribuição por incompetência
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30/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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29/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/04/2025). Guia: 10274952 Situação: Baixado.
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29/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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