TJSC - 5000751-15.2025.8.24.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lauro Muller
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000751-15.2025.8.24.0087/SC AUTOR: RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): GABRIELLI MAZON BENEDET (OAB SC061847)RÉU: MASTER ROAD IMPLEMENTOS AGRICOLA E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)RÉU: AGRIMULLER LTDAADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)RÉU: FERNANDO DE MELOADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Rodomüller Implementos Agrícolas E Rodoviários Ltda em face de Fernando de Melo, Master Road Implementos Agrícolas E Rodoviários Ltda e Agrimüller Ltda, com o objetivo de cessar o uso indevido de marca, recuperar o controle de perfil digital empresarial e obter indenização por danos morais decorrentes de concorrência desleal.
A Autora alegou que a empresa era administrada, até março de 2024, por Fernando de Melo e Murilo Leal, ambos com acesso às redes sociais institucionais, como Instagram e YouTube.
Após a saída de Fernando, o perfil oficial da Rodomüller no Instagram teria sido desconfigurado, com exclusão de nome, biografia e publicações, sendo posteriormente reaproveitado por ele para promover a empresa Master Road, vinculada a seu cunhado, com utilização indevida de conteúdos da Rodomüller.
Acrescentou que a empresa Agrimüller, registrada em nome da esposa de Fernando, também passou a utilizar imagens e vídeos da autora, associando-se a nome fantasia semelhante, de modo a induzir clientes em erro.
Para comprovar os fatos, a autora lavrou ata notarial, registrando as irregularidades.
Em suas palavras: “Fernando deletou as publicações da Rodomüller e se utilizou do mesmo perfil para transformá-lo no então perfil da sua nova empresa” e “No perfil da rede social Instagram da empresa Agrimüller são utilizados conteúdos, como fotos e vídeos de equipamentos que foram produzidos pela empresa autora”.
Afirmou, ainda, que tais condutas configuram violação à Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), especialmente aos artigos 122, 129 e 195, caracterizando concorrência desleal e apropriação indevida de ativos intangíveis.
Ressaltou que a Constituição Federal assegura a livre concorrência, mas veda o abuso do poder econômico.
Argumentou que a exclusão e reutilização do perfil digital acarretaram prejuízos à reputação da empresa e à comunicação com clientes, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade concorrencial.
No evento 23.1, foi parcialmente deferida a tutela provisória para determinar que o réu se abstivesse de utilizar perfis originalmente vinculados à autora e entregasse os dados de acesso ao Instagram da empresa, sob pena de multa.
Ademais, as rés Master Road e Agrimüller foram proibidas de utilizar ou divulgar elementos da identidade visual da Rodomüller, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, remover conteúdos já publicados, sob pena de multa diária.
Em contestação, Agrimüller Ltda, Master Road Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda e Fernando de Melo alegaram que o perfil do Instagram teria sido criado por Fernando, em 2020, para uso pessoal, com postagens familiares, e apenas posteriormente utilizado pela empresa, sem cessão formal.
Sustentaram que, após sua saída da sociedade, Fernando transferiu o perfil ao cunhado, proprietário da Master Road, e que todas as referências à Rodomüller foram removidas antes de iniciar novas postagens.
Acrescentaram que a autora criou novo perfil em fevereiro de 2025, circunstância que afastaria a urgência e o alegado prejuízo.
Argumentaram também que a Agrimüller atua no segmento agrícola, diverso do rodoviário explorado pela autora, inexistindo confusão mercadológica.
Invocaram cláusula contratual de trespasse, que autorizaria Fernando a atuar em ramo semelhante.
Sustentaram, ainda, que não houve concorrência desleal, por inexistir utilização de marca, logotipo ou identidade visual da autora.
A Agrimüller, inclusive, teria se prontificado a remover postagens questionadas, sem reconhecer ilícito.
O perfil da Master Road teria sido “higienizado” antes de sua reutilização.
Defenderam a ausência de comprovação de danos morais, que não passariam de meros dissabores, e alegaram litigância de má-fé por parte da autora, diante da omissão de fatos relevantes e apresentação de versão distorcida.
Requereram, também, a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de microempresas e pessoa física com recursos limitados, bem como prazo para juntada de ata notarial própria.
De forma subsidiária, postularam que o perfil permaneça inativo para ambas as partes até decisão final e pediram a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes, caso a ação seja julgada improcedente.
Houve réplica (ev. 66.1). É o relato necessário.
Decido. 2.
Examinando detidamente os autos, constata-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, é pacífico o entendimento de que a declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício. É imprescindível a apresentação de documentação comprobatória e atualizada dos rendimentos dos solicitantes.
Dessa forma, preliminarmente à análise do pedido, intime-se a parte ré Fernando de Melo para comprovar, no prazo de 15 dias, a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda ou declaração de isento; b) relacionar a existência de todos os créditos bancários; c) certidão emitida pela Jucesc de que não integra sociedade empresária ou é titular de firma individual; d) certidão negativa de bens imóveis e de veículos automotores; e) documentação referente a eventual inventário.
Além disso, acerca dos pedidos de gratuidade judiciária às empresas rés, é sabido que admite-se a concessão da gratuidade judicial às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (CPC, art. 98, caput), mas, nos termos da Súmula nº. 481/STJ, para tanto, elas devem comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a pessoa jurídica não faz jus automaticamente à justiça gratuita pela mera alegação de dificuldades financeiras, liquidação ou recuperação judicial, sendo indispensável, conforme o art. 99, §2º, do CPC, comprovar efetivamente a hipossuficiência1.
Portanto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, faculto à parte Ré a apresentação de documentação idônea que demonstre sua real situação financeira, viabilizando, assim, a correta análise do pedido de gratuidade judicial, no mesmo prazo quinzenal.
Fica, desde logo, advertida a parte ré que a apresentação de documentação precária implicará no indeferimento da gratuidade judicial, "pois somente a apresentação de um conjunto probatório robusto que demonstre a situação financeira, trabalhista e tributária, poderá caracterizar o estado de hipossuficiência para obter a benesse da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021999-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Portanto, deve a parte ré juntar, no prazo de 15 (quinze) dias as documentações solicitadas a fim de verificar a sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade judiciária. 4.
Acerca da discussão da tutela deferida, destaca-se que permanece hígida a decisão que deferiu a tutela provisória no evento 23, a qual deve ser interpretada em consonância com o que foi posteriormente decidido no evento 54.
Ademais, à luz do conjunto probatório até aqui produzido, observa-se que a controvérsia centra-se na existência, ou não, de concorrência desleal, decorrente do uso de perfis digitais originalmente vinculados à autora, bem como da alegada apropriação indevida de sua marca, identidade visual e conteúdos institucionais pelas empresas rés A matéria demanda instrução probatória, especialmente quanto à origem, gestão e destinação do perfil do Instagram em disputa, à efetiva utilização de conteúdos da autora pelas empresas rés e à extensão dos alegados danos morais e materiais. 5. Diante do exposto, saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e delimito as questões de fato e de direito controvertidas, quais sejam: a) As questões de fato controvertidas concentram-se na: (i) titularidade originária e destinação do perfil do Instagram; (ii) utilização de conteúdos, imagens e vídeos produzidos pela autora nas redes sociais das rés; (iii) existência de confusão mercadológica entre as empresas; (iv) extensão dos prejuízos experimentados pela autora. b) Sobre as questões de direito, controverte-se acerca da: configuração ou não de concorrência desleal, violação à Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e possibilidade de indenização por danos morais e materiais. 6. Levando-se em conta que se está diante de relação jurídica paritária, a distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, do CPC. 7. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) em havendo interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal das partes ou testemunhal), deverá a parte indicar o fato controvertido a que se refere e a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento; c) caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e a espécie. 8. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir (ou ratificar os pedidos), justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. 9. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. (TJSC, Apelação n. 5001341-23.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-15.2025.8.24.0087/SCRELATOR: Gabriel Rosso de OliveiraAUTOR: RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): GABRIELLI MAZON BENEDET (OAB SC061847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000751-15.2025.8.24.0087/SC AUTOR: RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): GABRIELLI MAZON BENEDET (OAB SC061847)RÉU: MASTER ROAD IMPLEMENTOS AGRICOLA E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)RÉU: AGRIMULLER LTDAADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)RÉU: FERNANDO DE MELOADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, cujo dispositivo determinou: "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, e determino que: a) o requerido Fernando de Melo se abstenha de utilizar qualquer perfil de rede social originalmente vinculado à empresa autora, bem como proceda à entrega, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados de acesso (usuário e senha) da conta de Instagram por ele gerida e anteriormente relacionada à Rodomüller Implementos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; b) as empresas rés Master Road Implementos e Agrimüller Ltda. se abstenham de utilizar, divulgar ou reproduzir, por qualquer meio, nome empresarial, logotipo, símbolos, imagens ou vídeos que possam ser associados à identidade visual da empresa autora, devendo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, remover qualquer conteúdo com tais características de suas plataformas digitais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." A requerida sustenta a ausência de elementos que justifiquem a urgência, alegando que o contrato de trespasse firmado entre as partes data de 2024 e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte autora sobre as redes sociais envolvidas.
Alega, ainda, que a autora teria criado nova conta em fevereiro deste ano para divulgação de suas atividades empresariais.
Afirma que o perfil objeto da demanda teria sido inicialmente de uso pessoal de Fernando, sendo posteriormente utilizado pela sociedade composta por Fernando e Murilo (ora autora), e que as publicações realizadas pela empresa ré (Master Road) nessa conta iniciaram-se apenas em abril.
No tocante à determinação de abstenção de uso de elementos da identidade visual da autora (nome empresarial, logotipo, símbolos, imagens e vídeos), a Requerida informou já ter removido todas as publicações pertinentes, manifestando concordância com tal medida.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão, pleiteando: a) a revogação integral da tutela de urgência, com a consequente liberação do perfil e a revogação da obrigação de fornecimento de login e senha; b) o reconhecimento da licitude das condutas da empresa Agrimuller, com a homologação da exclusão voluntária das publicações vinculadas à conta “agrimuller”, sem reconhecimento de ilícito; c) subsidiariamente, a extensão da proibição de postagens também à parte autora, até decisão final; d) autorização para negociação extrajudicial entre as partes quanto à autenticação de dois fatores; e) tramitação do feito sob segredo de justiça; f) e, por fim, proibição à autora de alterar as credenciais do perfil ou movimentar a conta até o julgamento do mérito. É o relato.
Decido. 1.
Quanto ao pedido de reconsideração (ev. 39.5), não assiste razão à parte Requerida.
A tutela de urgência somente é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC — requisitos estes devidamente configurados nos autos, nos termos da decisão proferida no evento 23.
Ademais, é pacífico que “os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial” (Enunciado 95 da III Jornada de Direito Comercial de 2019), reforçando a relevância da medida deferida.
Não cabe aqui rediscutir a matéria já decidida no evento 23, uma vez que os requisitos para a tutela de urgência foram demonstrados, sendo cabível à parte insatisfeita valer-se dos meios recursais próprios. 2.
Quanto ao pedido subsidiário formulado pela parte requerida, este não merece acolhimento, pois inexiste fundamento que justifique a extensão da proibição à autora.
Nesta fase processual, não se discute o mérito, mas apenas a presença dos requisitos da tutela de urgência, já reconhecidos, sendo certo que a medida concedida não possui caráter irreversível, não havendo risco de prejuízo desproporcional à parte ré. 3. Quanto ao pedido de segredo de justiça, indefiro sua concessão, uma vez que a matéria discutida nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a restrição à publicidade processual, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, c/c art. 189 do CPC.
Após réplica, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
04/09/2025 17:39
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000751-15.2025.8.24.0087/SCAUTOR: RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): GABRIELLI MAZON BENEDET (OAB SC061847)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte contrária para manifestação. -
19/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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07/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:40
Despacho
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição - MASTER ROAD IMPLEMENTOS AGRICOLA E RODOVIARIOS LTDA / AGRIMULLER LTDA / FERNANDO DE MELO (SC018515 - GISELE MENDES BECKER)
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30/07/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 30/07/2025
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30/07/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 30/07/2025
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28/07/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 28/07/2025
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25/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: LEONARDO SALVADOR
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25/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LEONARDO SALVADOR
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25/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: LEONARDO SALVADOR
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25/07/2025 10:55
Expedição de Mandado - LMLCEMAN
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25/07/2025 10:55
Expedição de Mandado - LMLCEMAN
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25/07/2025 10:55
Expedição de Mandado - LMLCEMAN
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000751-15.2025.8.24.0087/SC AUTOR: RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): GABRIELLI MAZON BENEDET (OAB SC061847) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Autora para que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando aos autos o contrato social ou estatuto social atualizado da empresa Requerente, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10579000, Subguia 5603113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 863,12
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 10579000, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5603113&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5603113</a>
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19/06/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10579000, Subguia 5522361
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19/06/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/06/2025 17:16:43)
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000751-15.2025.8.24.0087/SC AUTOR: RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)ADVOGADO(A): Suzana Mazon Benedet (OAB SC029245)ADVOGADO(A): GABRIELLI MAZON BENEDET (OAB SC061847) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 290 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:01
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000751-15.2025.8.24.0087 distribuido para Vara Única da Comarca de Lauro Müller na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - RODOMULLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDA - Guia 10579000 - R$ 863,12
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05/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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