TJSC - 5035017-55.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035017-55.2024.8.24.0930/SC APELADO: ROSANEA MARIA GHISI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO I - A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), com objetivo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro" (art. 1º).
O art. 4º dessa Resolução determinou que fossem criados em todos os tribunais Centros de Inteligência locais.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.
Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC.
Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional". O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira decisão no Tema Repetitivo 1.198 no sentido que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, imperioso anotar algumas especificidades.
Em consulta ao sistema eproc, constato que a Requerente possui 11 (onze) ações ajuizadas contra Instituições Financeiras, 09 (nove) delas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, e propostas em datas muito próximas.
Nessas ações, constato que foi utilizada idêntica procuração, firmada por meio eletrônico e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado.
Vale destacar, ainda, que o anexo A, da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arrola, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, é possível verificar as seguintes no caso concreto: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Desse modo, em observância aos supra citados Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei.
II - Intimem-se. -
05/09/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANEA MARIA GHISI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (06/08/2025 11:37:41). Guia: 10984125 Situação: Baixado.
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05/09/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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