TJSC - 5000938-55.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição - SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (SP410071 - VIVIANI FRANCO PEREIRA)
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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30/06/2025 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000938-55.2025.8.24.0141/SCRELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezAUTOR: CLAUDETE RODRIGUES MEENKENADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
26/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000938-55.2025.8.24.0141/SC AUTOR: CLAUDETE RODRIGUES MEENKENADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO CLAUDETE RODRIGUES MEENKEN ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. Alegou, em síntese, que sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de serviços não contratados.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos (evento 1, INIC1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98). 4.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência.
São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
No caso concreto, os requisitos estão devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela prova dos descontos do benefício previdenciário (evento 1, Extrato Bancário4) e pela impossibilidade de atribuição à parte autora do ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e do fato de que o valor percebido mensalmente pela parte autora é diminuto, de modo que os descontos, ainda que módicos, são aptos a comprometer a sua subsistência.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que os descontos podem ser retomados na hipótese de revogação da tutela provisória, abrangendo inclusive as quantias que deixaram de ser descontadas durante a vigência da medida liminar.
A propósito, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência que objetivava a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela alegação de desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado e pela impossibilidade de produção de prova negativa.4. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, comprometido pelos descontos mensais.5. A medida é reversível, podendo os descontos serem retomados caso sejam reputados devidos após cognição exauriente.6. A questão da forma do cumprimento da medida - expedição de ofício ao INSS - resta prejudicada, em razão de decisão proferida no juízo de origem, configurando perda superveniente do interesse recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047935-68.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2024). À luz de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse os descontos impugnados nestes autos, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Considerando que esta Comarca não dispõe de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (CPC, art. 165), tampouco de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). 6.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249).
Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10).
Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 6.1.
Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 6.2.
A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). 7.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.1.
Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 7.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º).
Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 8.1.
Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II).
Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). 8.1.1.
No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput).
Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 8.1.2.
No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE RODRIGUES MEENKEN. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 18:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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09/06/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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09/06/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para UUIUN01)
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01/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE RODRIGUES MEENKEN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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