TJSC - 5085063-48.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/08/2025 13:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHEL DE MEDEIROS BRANDAO)
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11/08/2025 13:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDA)
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085063-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)EXECUTADO: BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Aclaratórios apresentados por BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDA em face da decisão do juízo.
Diz, resumo devido, haver contradição e omissão.
Destaca que a decisão embargada afastou a necessidade de apresentação do título original em contradição com a exigência de aposição do carimbo modelo 45, contrariando a Circular nº 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, bem como jurisprudência do TJSC.
Alega que a decisão também foi omissa ao não enfrentar a exigência legal e jurisprudencial de apresentação de extratos bancários para comprovação da efetiva disponibilização do crédito, especialmente em contratos de crédito em conta corrente.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à ausência de comprovação, por parte do embargado, de que o débito automático das parcelas não fora possível, sendo que o contrato previa tal forma de pagamento.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
A parte contrária foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
A decisão enfrentou todos os pontos debatidos pelas partes e está evidente que o embargante busca a alteração do seu conteúdo, o que somente é possível pela via recursal.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Cumpram-se os itens 3 em diante da decisão do evento 11. -
22/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 02:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:09
Decisão interlocutória
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 02:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 12:40
Juntado(a)
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19/02/2025 08:06
Juntada de Petição
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13/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição
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31/01/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição - BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDA (SC029721 - RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI)
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24/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 22/01/2025
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22/01/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/01/2025 20:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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07/01/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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17/12/2024 11:59
Expedição de Mandado de citação - CBWCEMAN
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17/12/2024 11:59
Expedição de Mandado de citação - CBWCEMAN
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28/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 06:30
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:09
Determinada a citação
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13/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8581722, Subguia 4738650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.651,79
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11/11/2024 13:41
Link para pagamento - Guia: 8581722, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4738650&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4738650</a>
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04/11/2024 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/08/2024 15:02:37)
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16/08/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8581722 - R$ 6.584,64
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16/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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