TJSC - 5000699-44.2021.8.24.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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09/07/2025 17:28
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000699-44.2021.8.24.0124/SC APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: ANTONINHA PIRES ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 155, SENT1): Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por ANTONINHA PIRES ALMEIDA em face de BANCO CETELEM S.A., ambas devidamente qualificadas.
Narrou que, diante das fraudes noticiadas e inconformada com a renda auferida em seu benefício previdenciário junto ao INSS, buscou auxílio jurídico para conferir o histórico de empréstimos consignados vinculados à sua renda, a qual, excluídos os descontos, resultava no montante mensal total de R$ 682,10. Ocorre que, embora confirme já ter contraído empréstimos, a quantidade destas operações constantes em seu extrato não condizem com a realidade, acreditando não ter celebrado os contratos ali registrados junto à instituição financeira ré, quais sejam: a) contrato n. 51-828471771/18; b) contrato n. 96-824773086/17; c) contrato n. 89-824772598/17; d) contrato n. 51-822516565/17; e e) contrato n. 26-426458/16310.
Diante disso, acredita ter sido vítima de fraude, pois os contratos acima elencados e ora impugnados não teriam sido celebrados pela demandante, ensejando em descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, ocasionando verdadeiro abalo anímico à autora (evento 1). Em decisão liminar, deferiu-se a inversão do ônus da prova nos moldes da legislação consumerista e, ainda, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente.
Por outro lado, indeferiu-se a tutela de urgência almejada (evento 4).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) os contratos objetos do litígio foram celebrados mediante livre vontade expressa da autora, inexistindo quaisquer anormalidades contratuais; b) não ficou comprovado nenhum prejuízo sofrido pela autora que pudesse ensejar na condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais; c) tais contratos foram efetivamente firmados pela autora junto ao banco réu, havendo a assinatura exarada pela demandante em seu conteúdo, não restando demonstrada eventual conduta da instituição financeira requerida eivada de má-fé; d) a autora foi cientificada do número de parcelas, valores, datas de vencimentos, taxas de juros e demais dados, anuindo expressamente com todas as cláusulas contratuais; e) a casa bancária demandada agiu em estrito exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito por ela praticado; f) inexistem descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da parte autora passível de restituição em dobro; e g) condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, aduziu que: a) no caso de anulação do contrato a ser declarada pelo juízo com a consequente restituição da quantia descontada da demandante, esta deverá ser compelida à devolução total dos valores disponibilizados em seu favor (eventos 11 e 14).
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a veracidade das assinaturas apostas nos contratos, requerendo, assim, a realização de perícia grafotécnica (evento 17).
O feito foi saneado no evento 19, ocasião em que foi afastada a preliminar suscitada pela ré, determinada a exibição de documentos pela ré e a realização da prova pericial em relação aos contratos anexados no evento 11, CONTR3; CONTR5; e evento 14, CONTR2; CONTR3.
O laudo pericial em relação aos aludidos contratos foi anexado no evento 97, do qual as partes puderam se manifestar.
No evento 125 foi regularizada a representação processual da parte autora.
No despacho de evento 128 foi designado a realização de perícia grafotécnica para o contrato n. 822516565/17 (evento 24, CONTR6).
O requerido foi intimado para apresentar o contrato original em juízo (eventos 145 e 150), mas se manteve inerte.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica e o respectivo débito decorrente apenas dos contratos n. 51-828471771/18 e n. 51-822516565/17; e, b) condenar a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído.
Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Julgo improcedente o pedido em relação aos contratos n. 96-824773086/17; n. 89-824772598/17; e n. 26-426458/16310.
Informe-se ao perito nomeado da desistência da prova pericial.
Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 12% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 162, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a) "nota-se que a contratação decorreu exclusivamente da ação de terceiros, pelo que não há que se falar em falha na prestação dos serviços decorrente de fortuito interno", de modo que deve ser afastada qualquer responsabilidade do banco e b) é inviável determinar a restituição em dobro, diante da ausência de dolo ou má-fé.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos deste Egrégio Tribunal, a Instituição Financeira requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera seja dado provimento para reformar a sentença recorrida e, consequentemente afastando a condenação em indenização de qualquer natureza.
Com contrarrazões (evento 166, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Da culpa exclusiva de terceiro e da culpa do consumidor A apelante sustentou ausência de responsabilidade objetiva por conduta de terceiros em caso de reconhecimento da falsificação da assinatura.
Trata-se, no entanto, de incontroversa relação de consumo, o que implica na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva da instituição bancária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput e § 2º do art. 2º c/c art. 6º, VIII, c/c art. 14, do CDC).
A falsificação de assinatura em contrato de adesão com instituição financeira acarreta a responsabilidade pelo fato do serviço (defeito), porque está ligada ao risco à segurança do consumidor, ainda que gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (§ 1º do art. 14 do CDC c/c Súmulas 297 e 479 do STJ).
Destaque-se, que a prática abusiva de fornecer e contratar empréstimo consignado, sem autorização prévia, ou, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ocasiona exteriorização do vício para a esfera patrimonial do consumidor que teve desconto direto de sua fonte de renda e impõe o dever de reparação, independentemente de culpa, haja vista que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (art. 39, III, do CDC c/c Súmula 479 do STJ).
Nestes termos, o apelante não comprovou excludentes da responsabilidade objetiva, devendo-se afastar a tese (art. 373, II, do CPC c/c art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
Assim, inviável reconhecer a atribuição de responsabilidade a terceiro, como almejado no apelo. 2.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
Assim, considerando que o Contrato n. 51-828471771/18 teve início em 02/2018 e o Contrato n. 51-822516565/17 –teve início em 02/2017 e que a sentença determinou a devolução de acordo com a modulação acima mencionada, é caso de sua manutenção. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. -
12/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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11/06/2025 16:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000699-44.2021.8.24.0124 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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05/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHA PIRES ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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05/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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