TJSC - 5012240-41.2021.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012240-41.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: C&K DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPPADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Determino que se proceda à consulta, por meio do sistema SERP-JUD, de bens imóveis eventualmente pertencentes à parte executada.
Efetuadas a consulta, as respectivas informações deverão ser inseridas nos autos, certificando-se acaso nenhum imóvel seja encontrado.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
29/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012240-41.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: C&K DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPPADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO C&K Distribuidora de Acessórios Automotivos Ltda. - EPP ingressou com Cumprimento de Sentença em desfavor de Tauma Representações, Importações e Exportações de Peças para Autos Ltda., objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial.
No curso do feito, frustradas as diligências empreendidas para penhora de bens, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para fazer constar no polo passivo os sócios Luciana Oliveira de Morais e Valdira Guerra Rocha (evento 66). É o relatório.
DECIDO.
Embora o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, admita a dispensa da instauração de incidente para a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, trata-se de hipótese prevista apenas para os casos em que o pedido se dá na petição inicial – e, ainda assim, aplicável tão somente às ações de conhecimento.
Isso porque, observadas a regra da autonomia patrimonial, relativizada somente em casos excepcionais, e as peculiaridades do procedimento executivo, que prevê direta citação/intimação para pagamento do débito, não há como dispensar a instauração do incidente, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se que se o incidente de desconsideração for dispensado, em vez de os sócios (ou da pessoa jurídica na desconsideração inversa) serem citados para apresentar manifestação sobre o pedido e requerer as provas cabíveis em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 135 do Código de Processo Civil, eles serão citados/intimados para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do mesmo diploma legal – no caso de execução de título extrajudicial – ou do art. 523 – na hipótese de cumprimento de sentença –, sem ter tido oportunidade prévia de debater se estavam preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, consoante esclarece Humberto Theodoro Júnior: Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem. (Curso de direito processual civil. vol.
I. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 405) Seguindo essa linha: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo da demanda.
Inconformismo.
Desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida em incidente próprio, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que inclui produção probatória específica para este fim, conforme prevê o art. 134 do CPC, ou, ao menos, a citação do sócio ou da pessoa jurídica, se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial da ação de execução (artigo 134, § 2º).
Hipótese dos autos, no entanto, em que a ação da qual decorre o título judicial teve seu curso perante empresa originária, e que só na fase de satisfação é buscada a desconsideração dela.
Situação procedimental deve ser outra.
Suspensão de atos de execução com relação à agravante, até que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e se conclua ao termo do contraditório instaurado contra a indicada a desconsideração inversa para atingi-la que é medida de rigor.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2025876-88.2021.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.3.2021).
EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2114694-16.2021.8.26.0000, rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.9.2021). 1.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, caso mantenha o interesse no redirecionamento do feito, requerer a desconsideração da personalidade jurídica em incidente próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2.
Na mesma ocasião, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito e indicando bens a penhora, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III). 3. Decorrido o prazo retro consignado (30 dias) sem manifestação, intime-se pessoalmente parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso processual, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:26
Indeferido o pedido
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15/03/2024 18:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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29/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2024 09:05
Juntada de Petição
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29/01/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/12/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:01
Juntado(a)
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23/11/2023 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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14/11/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2023 14:08
Juntado(a)
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09/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 23:54
Juntada de Petição
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04/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2023 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:55
Juntada de Petição
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17/10/2022 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2022 17:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/08/2022 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 15:55
Determinada a intimação
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15/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2022 09:19
Juntada de Petição
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11/04/2022 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2022 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2022 00:04
Determinada a intimação
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30/03/2022 18:33
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 17:27
Juntado(a)
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11/03/2022 13:59
Juntada de Petição
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10/03/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2022 17:16
Decisão interlocutória
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04/03/2022 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 11:06
Juntado(a)
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25/01/2022 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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20/01/2022 14:49
Juntada de Petição
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04/11/2021 18:09
Decisão interlocutória
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04/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2021 14:07
Juntada de Petição
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19/10/2021 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2021 18:29
Determinada a intimação
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18/10/2021 18:22
Conclusos para despacho
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27/07/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2021 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2021 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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04/04/2021 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2021 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2021 15:24
Determinada a intimação
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03/04/2021 08:09
Juntada de Petição
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30/03/2021 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2021 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C&K DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/03/2021 08:03
Distribuído por dependência - Número: 03105794920158240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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