TJSC - 5096702-63.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50420512420258240000/TJSC
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11/07/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50420512420258240000/TJSC
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16/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5096702-63.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VAMILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;", representa conduta abusiva, conforme item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “Zapsign”. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC.
III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005.
PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, devendo apresentar procuração específica para presente demanda e com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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15/10/2024 02:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/10/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VAMILSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:58
Decisão interlocutória
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13/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VAMILSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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