TJSC - 5016709-88.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016709-88.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ELEZIR TEREZINHA NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por ELEZIR TEREZINHA NUNES DE OLIVEIRA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.". Em suas razões recursais a parte autora pretende a procedência dos pedidos, insurgindo-se quanto a) à irregularidade da filiação realizada através de ligação telefônica; b) à necessidade de condenação do sindicato demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais e a repetir em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e, c) à condenação integral da parte ré pelos ônus da sucumbência, devendo os honorários serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa (evento 44, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões da parte ré (evento 49, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Primeiramente, salienta-se que na situação em análise é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora alega que jamais contratou com o réu, sendo vítima de suposta prática abusiva perpetrada por ele (CDC, art. 17).
O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.
Com efeito, depreende-se da narrativa da autora/apelante que foi surpreendida com descontos promovidos pelo réu/apelado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" (evento 1, CHEQ7, do primeiro grau), embora nunca tenha se filiado ou contratado qualquer serviço com ele.
A despeito de compreensão distinta do Juízo a quo, é imperativo reconhecer que a filiação/contratação, de fato, não foi devidamente comprovada.
Afinal, o réu não logrou êxito em apresentar elementos probatórios seguros da existência de relação jurídica entre as partes.
Isso porque, o instrumento contratual devidamente assinado ou eventual termo de filiação não foi colacionado aos autos, não bastando para tanto a mera gravação de ligação telefônica no qual a autora teria aderido ao sindicato, disponível no link apresentado no processo 5016709-88.2024.8.24.0018/SC, evento 29, OUT3.
Aliás, o próprio formato em que apresentada a referida prova põe em xeque a sua idoneidade, haja vista que se trata de link para acesso à pasta externa localizada na nuvem (OneDrive), mantida e gerenciada unicamente pela parte demandada, que possui plena e exclusiva gestão sobre os conteúdos lá disponibilizados que podem, portanto, ser passíveis de alteração a qualquer tempo. Não bastasse, a própria demandante impugnou a veracidade da gravação, motivo pelo qual não pode, por si só, servir como demonstração suficiente da existência e regularidade da filiação. Além disso, não foi produzida prova pela parte ré que demonstrasse o efetivo uso da parte autora de algum dos benefícios que supostamente lhe foram disponibilizados, nem com relação ao suposto envio do material contendo as informações correlatas. Quanto a isso, ademais, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desincumbiu, portanto, o demandado do ônus de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, não havendo como constatar ter a parte autora firmado o contrato, não há prova de que manifestou a intenção de contribuir à demandada.
Sem a expressão de vontade, o negócio jurídico é tido como inexistente (CC, art. 104).
Desse modo, sem prova da existência da filiação da autora ao réu, não há outra alternativa senão acolher o pedido de inexistência da relação jurídica que motivou os descontos no benefício previdenciário da demandante. IV - Em consequência da inexistência da filiação, a restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora.
Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte do Sindicato restou bem evidenciado, como já reconhecido alhures, de modo que a parte requerente tem, portanto, o direito à restituição dobrada das quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária, pois posteriores a 30.3.2021 (processo 5016709-88.2024.8.24.0018/SC, evento 1, CHEQ7).
As quantias devidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido dos juros o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1°), ambos a contar dos respectivos desembolsos, em consonância com as Súmulas n. 43 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante, no entanto, razão não lhe assiste. A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite da aposentada, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento à autora.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável à autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, não há que se falar em fixação de indenização a título de reparação por danos morais, pois inexistentes.
VI - Muito embora a demandante tenha pleiteado a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, a pretensão não se justifica.
Afinal, não se pode dizer que não houve sucumbência recíproca, ou que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos quando, apesar de lograr êxito no pedido de reconhecimento de inexistência da filiação e de restituição em dobro do indébito, decaiu do pedido de reparação pelo abalo moral. Dessa forma, com a reforma da sentença e considerando as perdas e ganhos recíprocos, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à parte ré os restantes 70%.
Na mesma proporção, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do adverso de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há um ano, incluído o período neste grau de jurisdição.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º) com relação à autora, pois é beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1, do primeiro grau).
Em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais que já levou em consideração o labor desenvolvido neste grau de jurisdição, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
VII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (b) condenar o réu à repetição em dobro do indébito, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido dos juros o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1°), ambos a contar dos respectivos desembolsos; e, (c) redistribuir os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora na proporção de 30% e a parte ré no importe de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa para a parte autora, em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). -
16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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13/06/2025 16:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016709-88.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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06/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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05/06/2025 15:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEZIR TEREZINHA NUNES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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