TJSC - 5001770-30.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118 
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                                            13/08/2025 14:40 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            06/08/2025 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 15:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120 
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                                            02/08/2025 14:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119 
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                                            25/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            24/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            23/07/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 14:21 Indeferido o pedido 
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                                            17/07/2025 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 17:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111 
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                                            26/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 111 
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                                            25/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 111 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001770-30.2024.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: MARGARETE BALBINOADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748)ADVOGADO(A): IASHMINE VICENTE DE SOUZA (OAB SC056042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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                                            24/06/2025 13:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 111 
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                                            24/06/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            02/06/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 97 
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                                            02/06/2025 14:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            30/05/2025 03:37 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            29/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001770-30.2024.8.24.0010/SC AUTOR: MARGARETE BALBINOADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748)ADVOGADO(A): IASHMINE VICENTE DE SOUZA (OAB SC056042) DESPACHO/DECISÃO O art. 196 da Constituição Federal, cujo teor é reiterado pelo art. 153 da Constituição Estadual, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
 
 Por sua vez, o art. 198, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único", possuindo, como uma de suas diretrizes, o "atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
 
 Nesses termos, porque intrinsecamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e com o direito à igualdade, com base no direito à saúde, possui o Estado o dever de assegurar as mínimas condições básicas de vida ao cidadão.
 
 Nessa toada, a Lei n. 10.216/01, que trata dos direitos das pessoas com deficiência e transtornos mentais, estipula ao menos dois requisitos para que seja realizada a internação.
 
 O primeiro, exposto no art. 4°, estabelece a necessidade de exaustão/insuficiência dos recursos extra-hospitalares.
 
 O segundo, previsto no art. 6°, impõe a indispensabilidade de um laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da medida.
 
 Preenchidos tais pressupostos, a internação poderá se dar em uma das modalidades descritas no art. 6° da Lei n. 10.216/01, que assim estabelece: Art. 6° A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Parágrafo único.
 
 São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
 
 Com efeito, foram estabelecidas pela indigitada Lei, destarte, ao menos três espécies de internação psiquiátrica: (a) a internação voluntária, que depende da concordância do próprio usuário, o qual vem a aderir o tratamento sugerido; (b) a internação involuntária, que se caracteriza pela negativa de adesão do usuário à terapêutica, mas conta com a anuência de terceiro interessado; e (c) a internação compulsória, que é determinada pelo Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade de intervenção estatal por questão de saúde pública.
 
 Nesse sentido, o que se tem é que a internação compulsória corresponde a um ato que "interfere diretamente na esfera da autonomia do indivíduo e, por isso, somente pode ser autorizada em casos excepcionais, quando, efetivamente, restar comprovado que se trata da única alternativa terapêutica hábil a tratar o paciente porque outros recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes" (TJSC, Apelação n. 5003735-37.2022.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
 
 Portanto, "é certo que o Estado e o Município têm o dever de assegurar à população o direito à liberdade, à saúde e à vida; e, quando se trata de uma pessoa alcoolista, agressiva e violenta, e também de família pobre, é cabível pedir ao ente público a internação compulsória do paciente, a fim de assegurar-lhe o tratamento necessário, como forma de proteção ao indivíduo e também ao próprio grupo familiar e à sociedade" (TJSC, Apelação n. 5003735-37.2022.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
 
 Contudo, no caso em exame, vislumbro a possível ausência de interesse processual, por se tratar, ao que tudo indica, de hipótese de internação involuntária, em que a família do interessado concorda com a aplicação da medida.
 
 Friso que, nesta modalidade de internação, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário.
 
 E, embora não se desconsidere o estado de saúde do requerido, tampouco a legítima preocupação da requerente diante da situação do irmão, é importante destacar que a internação compulsória configura medida extrema, somente cabível quando restarem esgotadas todas as alternativas terapêuticas menos gravosas, ou ainda, quando houver recusa, por parte da família ou do Poder Público, em prestar o auxílio necessário.
 
 Ou seja, à vista da possibilidade de internação involuntária que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro pela via administrativa, especialmente para se evitar a burla da fila de internação pelo Sistema de Regulação (Sisreg), é imprescindível para a concessão da internação compulsória que se demonstre a frustração da medida extrajudicial, seja na modalidade voluntária ou involuntária.
 
 No caso, apesar das internações pretéritas do requerido, não há informações outras que demonstrem que a medida não pode ser novamente postulada na seara administrativa.
 
 Ao que se nota, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem resistência por parte da Secretaria de Saúde, a pretensão da requerente parece buscar a efetivação da internação por meio da intervenção do Poder Judiciário, provavelmente em razão da expectativa de maior celeridade em comparação ao trâmite administrativo.
 
 No entanto, cumpre ressaltar que a decisão acerca da internação compete exclusivamente ao profissional médico, mediante solicitação da família.
 
 Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 CASO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PREVISTA NO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 10.216/2001. CONCORDÂNCIA DA FAMÍLIA DO INTERESSADO COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA E PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A INTERNAÇÃO.
 
 MODALIDADE DE INTERNAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300205-26.2018.8.24.0019, de Concórdia, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-8-2020).
 
 Diante do contexto delineado, entendo que, ao menos até que a parte autora preste os esclarecimentos necessários, não se mostra cabível o deferimento do pedido de internação compulsória – sobretudo pela ausência de comprovação de urgência, considerando que o feito permaneceu inerte por meses, sem qualquer informação atualizada acerca da situação do requerido.
 
 Do mesmo modo, para a devida análise do pedido de condução coercitiva, é necessária a verificação quanto à real necessidade de atuação judicial no caso em apreço, tendo em vista que, do contrário, o processo poderá ser extinto por ausência de interesse processual.
 
 Assim sendo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino seja a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pontos acima expostos, apresentando elementos que justifiquem a adoção da medida extrema de internação compulsória, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Com a resposta, voltem conclusos, com urgência.
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                                            28/05/2025 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 19:16 Decisão interlocutória 
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                                            26/05/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            23/05/2025 20:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            23/05/2025 20:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 
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                                            23/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001770-30.2024.8.24.0010/SC AUTOR: MARGARETE BALBINOADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748)ADVOGADO(A): IASHMINE VICENTE DE SOUZA (OAB SC056042) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
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                                            22/05/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 19:02 Despacho 
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                                            22/05/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90 
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                                            21/05/2025 16:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 
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                                            15/05/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 17:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85 
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                                            10/04/2025 14:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            10/04/2025 14:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            10/04/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 12:18 Decisão interlocutória 
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                                            14/10/2024 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            08/10/2024 18:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            06/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75 
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                                            03/10/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 18:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            02/10/2024 18:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            26/09/2024 19:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/09/2024 19:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/09/2024 19:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/09/2024 19:01 Despacho 
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                                            26/09/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 14:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            23/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            13/09/2024 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/09/2024 18:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            30/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            20/08/2024 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            16/08/2024 17:47 Juntada de Petição 
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                                            16/08/2024 01:03 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            25/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            15/07/2024 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            01/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            21/06/2024 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            21/06/2024 16:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            21/06/2024 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 13:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            10/06/2024 17:44 Juntada de Petição 
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                                            07/06/2024 18:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            31/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46 
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                                            21/05/2024 18:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            21/05/2024 18:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            21/05/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2024 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2024 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2024 16:49 Decisão interlocutória 
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                                            21/05/2024 15:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 35 
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                                            21/05/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 14:24 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 33 
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                                            17/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35 
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                                            12/05/2024 21:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            12/05/2024 21:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            07/05/2024 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            07/05/2024 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            07/05/2024 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            02/05/2024 14:06 Juntado(a) 
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                                            29/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/04/2024 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 18:06 Juntado(a) 
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                                            19/04/2024 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2024 19:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            18/04/2024 19:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/04/2024 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 11:02 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 17/04/2024 
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                                            15/04/2024 18:14 Juntada de Petição 
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                                            12/04/2024 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/04/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 11 
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                                            03/04/2024 12:55 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/04/2024 09:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/04/2024 09:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/04/2024 19:10 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SOFIA DUARTE HEIDEMANN 
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                                            01/04/2024 18:20 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            01/04/2024 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2024 18:11 Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 01/04/2024 18:11:47) 
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                                            01/04/2024 18:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            01/04/2024 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            01/04/2024 18:08 Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/04/2024 18:07:37) 
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                                            01/04/2024 18:07 Expedição de ofício 
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                                            01/04/2024 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE BALBINO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2024 17:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2024 17:02 Decisão interlocutória 
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                                            01/04/2024 14:03 Juntada de Petição - MARGARETE BALBINO (SC009002 - VALMIR MEURER IZIDORIO) 
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                                            01/04/2024 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2024 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE BALBINO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/03/2024 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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