TJSC - 5009928-09.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009928-09.2024.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual, o relatório da sentença do evento 27: Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência" ajuizada por LOURDES DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em resumo, que a autora recebe benefício e que foi surpreendida com descontos referentes a pagamentos de parcela de empréstimo consignado que não contratou. Postula a tutela jurisdicional pretendendo a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré em danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida diante da ausencia dos requisitos legais.
Foi concedido o benefício de justiça gratuita (Evento 4).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 12, CONT1).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que não há nos autos o menor indício de ilicitude de sua parte, não tendo concorrido para os fatos narrados na exordial. Réplica no evento 16.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, a autora informou que não tem outras provas a produzir e réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da requerente (eventos 21 e 23).
Colhe-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes representada pelo contrato n. 010111592449 e a inexistência da dívida proveniente desse. Ainda, a fim do retorno das partes ao status quo ante determino que a parte autora restitua à parte ré os valores depositados em razão do empréstimo, que totalizam R$ 14.393,94, cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (18/10/2021), inicialmente pelo INPC e a partir de 30/8/2024 pelo IPCA, podendo ser compensado com os valores eventualmente devidos pela instituição financeira; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em razão do contrato declarado nulo, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% o réu, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da instituição financeira e em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora, tudo na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 4). A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Com o trânsito, inexistindo pendências, arquive-se. A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 32), objetivando a reforma da sentença no ponto que negou a indenização por danos morais, afirmando, em suma, que "a cobrança indevida em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, por si só configura violação a direito da personalidade". Igualmente inconformado, o banco réu apela (evento 37.3).
Sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, apesar de ter requerido a produção de provas em contestação e em manifestação posterior, o juízo a quo deixou de designar audiência de instrução e julgamento, indeferindo implicitamente o depoimento pessoal da parte autora, meio de prova reputado essencial para a demonstração da validade da contratação. Ressalta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao imputar ao banco a obrigação de requerer prova pericial, pois os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para atestar a autenticidade da operação. Argumenta, também, que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é indevida, uma vez que não houve má-fé por parte da instituição financeira, requisito exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, insurge-se contra os honorários advocatícios fixados na origem, reputando-os excessivos diante da simplicidade da demanda e da reduzida atuação processual do patrono da parte adversa.
Defende a necessidade de minoração do percentual arbitrado, à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por entender que não houve complexidade ou dedicação que justificassem o montante fixado.
Contrarrazões nos eventos 44 e 46. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Os recursos preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento. Do recurso da casa bancária A instituição financeira, inicialmente, defende em seu reclamo que o contrato de mútuo impugnado neste caderno é hígido, porquanto a assinatura aposta no instrumento é semelhante àquela constante no documento pessoal da acionante. Sorte não lhe socorre.
Explico.
Como corolário lógico da incidência da Lei n. 8.078/1.990, facilita-se a defesa da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, consoante disposição do art. 6°, inciso VIII.
Se não bastasse, o art. 429 da Lei Instrumental preconiza que, em caso de impugnação de autenticidade de assinatura, o encargo probatório incumbe à parte que produziu o documento. Assim, seja por conta da inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade de produzir prova negativa - acerca da ausência de contratação - e, também, em razão da dicção do artigo supratranscrito, uma vez impugnada a autenticidade do contrato, passa a incumbir à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Conforme dispõe abalizada doutrina, "produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma", uma vez que "a fé do documento particular cessa a partir do momento em que 'lhe for impugnada a autenticidade', e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará 'enquanto não se lhe comprovar a veracidade' (CPC/2015, art. 428, I)" (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Grupo GEN, 2021. p. 855).
Ainda, de acordo com o Tema 1.061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Ocorre que, embora a autora tenha divergindo sobre a geolocalização, telefone, biometria, entre outros (evento 16), a ré não se desincumbiu do ônus processual, pois, quando instada a requerer os meios probatórios de seu interesse, tencionou apenas a colheita do depoimento pessoal da adversa – providência incapaz de comprovar a veracidade do ajuste (evento 23).
Nesta contextura, convém elucidar que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do Tribunal da Cidadania).
Na mesma linha, é a dicção do Enunciado 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, leia-se: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta". É dizer, a ocorrência de fraude não ilide a responsabilidade da requerida, pois configura fortuito interno, ou seja, compreende risco inerente ao empreendimento.
Por assim ser, uma vez incontroversa a inexistência da contratação e os abatimentos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, inafastável o dano material sofrido.
No que toca à repetição do indébito, estipula o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sabidamente aplicável à espécie: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não obstante a existência de divergência jurisprudencial acerca dos critérios necessários a configurar a obrigação de devolução em dobro, sobretudo quanto a intenção do fornecedor na cobrança indevida, da leitura do dispositivo denota-se que, prima facie, o instituto pressupõe, cumulativamente: (i) a cobrança indevida; (ii) o pagamento em excesso; e (iii) a ausência de engano justificável.
Em adendo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Vê-se, portanto, que "ao extirpar a verificação do elemento volitivo, revela-se desnecessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável" (TJSC, Apelação Cível n. 5001812-68.2021.8.24.0080, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-9-2022). Sabe-se, outrossim, que a aludida decisão teve seus efeitos modulados, determinando-se sua aplicação somente após a sua publicação, operada em 30/03/2021.
Frente a isso, à luz do art. 927 do Digesto Processual, tem-se que o recurso da casa bancária deve ser desprovido, justo que os descontos iniciaram em 03/22, ou seja, após a data acima destacada (evento 1.12).
Com relação ao pleito de redução dos honorários advocatícios, a insurgência também não merece prosperar, pois foi adequadamente arbitrado sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 da Lei processual civil, e no patamar mínimo legal (10%). Portanto, nego provimento ao recurso. Do recurso autoral
Por outro lado, a autora recorre sustentando que sofreu abalo anímico indenizável, uma vez que os descontos foram extraídos de verba alimentar. É consabido que o dano moral se traduz na lesão a atributos da personalidade - honra, dignidade, imagem, integridade psíquica -, cuja repercussão se projeta na esfera íntima do indivíduo, independentemente de reflexo patrimonial direto. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves bem sintetiza a matéria ao afirmar que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 388).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa assinala que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade” (Responsabilidade civil, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 38).
Embora esta Corte, à luz da tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, tenha assentado que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, a configuração do abalo anímico é possível quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da ofensa e a repercussão relevante na vida do ofendido, notadamente quando se trate de verba de natureza alimentar e o comprometimento da subsistência seja evidente.
No caso, a prova carreada aos autos revela que a conduta ilícita da instituição financeira resultou em descontos mensais (R$ 380,00 - evento 1.12), por período considerável, diretamente incidentes sobre o único rendimento da parte autora, comprometendo de modo significativo sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, afetando sua dignidade e estabilidade existencial.
Não se está diante, portanto, de cobrança de pequeno impacto ou mero aborrecimento cotidiano, mas de ato que atinge de forma sensível a integridade psíquica e a tranquilidade material de pessoa em situação de hipervulnerabilidade.
Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o dever de indenizar, não como compensação por incômodo ordinário, mas como tutela efetiva da dignidade humana, em consonância com a função preventiva e sancionatória da responsabilidade civil.
A fixação da compensação pecuniária deve atender, de forma equânime, à gravidade do abalo, ao caráter pedagógico da condenação e às condições econômicas das partes, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a ineficácia da reprimenda.
Trata-se de medida que, além de reparar, deve servir como desestímulo à repetição de práticas lesivas aos direitos do consumidor, reforçando a observância da boa-fé objetiva e da lealdade negocial.
Nessa linha, arbitra-se a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, além de consentâneo ao usualmente praticado por esta Câmara em casos análogos.
Sobre tal montante incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, observada, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a alteração promovida no art. 406 do CC, e correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, com redação conferida pela mencionada lei.
Diante do provimento da insurgência da parte autora no tocante ao pleito indenizatório, fica afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência deve recair exclusivamente sobre a parte ré.
Estes, por sua vez, são fixados no patamar de 12% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, já incluída, nesse montante, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, a) conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento; b) conheço do recurso autoral e dou-lhe provimento, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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29/08/2025 16:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 16:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0301)
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17/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 20:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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16/06/2025 20:56
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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16/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009928-09.2024.8.24.0064 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 18:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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13/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (30/04/2025). Guia: 10282760 Situação: Baixado.
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13/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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