TJSC - 5042395-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> DRI
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05/09/2025 16:44
Despacho
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: EVERTON RICARDO CONSONI
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13/08/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: CONSONI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI
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13/08/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
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07/08/2025 15:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 15:27
Transitado em Julgado
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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31/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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31/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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31/07/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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12/07/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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12/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/07/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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04/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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04/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042395-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)AGRAVADO: EVERTON RICARDO CONSONIADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)AGRAVADO: CONSONI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELIADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL SC contra decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial 5062570-77.2024.8.24.0930, que suspendeu o trâmite do processo e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor do executado.
Argumenta que o ato de concessão de crédito entre cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, pelo que deve ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Requer a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada e, por isso, o prosseguimento do feito de origem até o julgamento do recurso, ao final, seu provimento para ordenar o regular processamento do feito de origem. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado I.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (grifos do original) In casu, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente que sequer foi alegado nas razões do recurso.
Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois os agravados possuem advogado constituído nos autos de origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 23:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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09/06/2025 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042395-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (05/06/2025). Guia: 10528505 Situação: Baixado.
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10528505 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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