TJSC - 5042382-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005539-27.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 7, 16, 34
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15/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 17:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 17:52
Custas Satisfeitas - Parte: ALB INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
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22/07/2025 17:52
Custas Satisfeitas - Parte: PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO
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22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/08/2025. Parte DANNILO GONSALES PERSIANI, Guia 817106, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DANNILO GONSALES PERSIANI - Guia 817106 - R$ 686,73
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22/07/2025 17:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 22/07/2025 17:51:51)
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22/07/2025 17:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 817105, Subguia 173141
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22/07/2025 17:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 22/07/2025 17:51:53)
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22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANNILO GONSALES PERSIANI. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 09:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:58
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042382-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANNILO GONSALES PERSIANIADVOGADO(A): EVANDRO DINIS BARBIERI (OAB SC032526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dannilo Gonsales Persiani em face da decisão prolatada pelo magistrado Eduardo Camargo que, nos autos do processo de n. 5005539-27.2025.8.24.0005, que trata de ação indenizatória por ele movido em face dos agravados, indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora (evento 11, DESPADEC1 e evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o recorrente sustentou, em suma, sua hipossuficiência econômica e que não pode adimplir com as custas e despesas processuais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento de preparo para a sua análise (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme.
Como já mencionado, a irresignação do agravante se dá quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, operado por ocasião do decisum agravado.
Não assiste razão ao recorrente.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, pois somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, necessita ser complementada com documentação que efetivamente comprove a situação de hipossuficiência, como comprovante de rendimentos.
Outrossim, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual -- inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentir, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v.
Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. 12-7-2018).
No presente caso, filio-me ao posicionamento exarado na origem no sentido de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica.
In casu, o agravante tão somente juntou extrato de conta dos meses de fevereiro a abril de 2025 (evento 18, Extrato Bancário2), declaração de isenção de imposto de renda (evento 18, DECL3), certidão negativa de propriedade perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (evento 18, CERTNEG4), carteira nacional de habilitação (evento 18, HABILITAÇÃO5), comprovante de residência (evento 18, END6) e certificado de registro e licenciamento de veículo (evento 18, DOCUMENTACAO7).
Com efeito, como bem apontado pelo juízo a quo, "O autor, mesmo já decorrido o prazo para apresentação de documentos, acostou apenas documento de veículo, extrato bancário e certidão 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca; deixou de acostar certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, certidão do DETRAN, comprovantes de gastos ordinários, contrato de aluguel, se for o caso, comprovante de rendimentos, etc., tal qual a decisão do evento 5". É dizer, a documentação amealhada pelo agravante não comprova, por si só, que se trata de indivíduo que passa por dificuldades financeiras ou que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Logo, deve ser mantido o objurgada indeferimento da gratuidade da justiça.
Saliento que, uma vez mantida a revogação da gratuidade da justiça, cabe ao interessado efetuar o recolhimento das custas que lhe cabe e, também, do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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16/06/2025 11:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042382-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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05/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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05/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANNILO GONSALES PERSIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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