TJSC - 5065794-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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23/07/2025 00:22
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BMG S.A
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23/07/2025 00:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FRANCISCO BASILIO CORREA
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22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/07/2025 15:49
Transitado em Julgado
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO BASILIO CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5065794-86.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: FRANCISCO BASILIO CORREAADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5065794-86.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: FRANCISCO BASILIO CORREAADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO 1.
Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência possuem data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
Assim, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
Também assim tem decidido o TJPR.
Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2.
Verifica-se, ainda, ausente a comprovação de residência.
Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.
Na ausência de qualquer outro tipo de comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo responsável familiar e pela parte autora.
Ademais, a declaração de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
Dessa forma, ante a excepcionalidade da situação, a fim de tutelar os interesses da própria demandante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir as máculas acima indicadas, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como, comprovante de residência nos moldes indicados, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1º, I, do CPC.
Caso silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para, em cinco dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. -
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Decisão interlocutória
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08/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO BASILIO CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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