TJSC - 5065749-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5065749-82.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)DESPACHO/DECISÃOIn casu, percebo que a instrução da peça vestibular carece dos itens "b" e "d". 3.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para providenciar a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, suprir a falta suso apontada, sob pena de indeferimento da petição (CPC, arts. 321, parágrafo único).
 
 Intime-se.
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                                            22/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 14:20 Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER) 
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                                            11/07/2025 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/06/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 14:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para CNI01CV01) 
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                                            23/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5065749-82.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira.
 
 O feito foi distribuído a esta Vara Estadual de Direito Bancário, especializada no julgamento de demandas envolvendo instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e empresas de factoring , nos termos do art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
 
 A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Trata-se de medida de caráter estritamente instrutório, que visa apenas à colheita ou preservação de prova, sem juízo de valor ou análise de mérito.
 
 Por sua natureza, não há formação de lide nem vinculação ao juízo onde a medida é requerida.
 
 Assim tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.”> (TJSC, Conflito de Competência n. 5020194-19.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11.06.2025) Conclui-se, pois, que a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das varas cíveis da comarca, e não da unidade especializada em Direito Bancário.
 
 Diante do exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em observância ao princípio da celeridade, determino a imediata remessa dos autos à distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das varas cíveis competentes, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
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                                            18/06/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:40 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            24/05/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/05/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5065749-82.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente verifica-se que o documento apresentado não é hábil para comprovação de residência pois é extraído do sistema "meu INSS".
 
 Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.
 
 Na ausência de qualquer outro tipo de comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo responsável familiar e pela parte autora.
 
 Ademais, a declaração de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
 
 Ante o exposto, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
 
 TJSC, determina-se à parte ativa que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial.
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                                            21/05/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:37 Decisão interlocutória 
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                                            08/05/2025 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 13:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/05/2025 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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