TJSC - 5001434-44.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001434-44.2024.8.24.0004/SC AUTOR: PRIMOS GUINCHOS EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada parte autora, que poderá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, em apartado, pelo sistema EPROC, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
24/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50077001320258240004
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10/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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07/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 07:27
Transitado em Julgado
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001434-44.2024.8.24.0004/SCAUTOR: PRIMOS GUINCHOS EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)SENTENÇA?Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial por PRIMOS GUINCHOS EIRELI, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o do ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento do valor referente ao serviço de remoção e depósito de veículo apreendido prestado pela parte autora no valor de R$ 9.175,1, devendo incidir sobre este montante correção monetária a partir da remoção do veículo do pátio da parte autora e juros a contar da citação.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:58
Determinada a intimação
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19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 02/09/2024 18:47:17)
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30/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:15
Determinada a citação
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07/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU03CV01 para ARUJFP01)
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07/03/2024 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/03/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:42
Terminativa - Declarada incompetência
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19/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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17/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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