TJSC - 5002751-42.2024.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-42.2024.8.24.0048/SC AUTOR: JANETE MARIA SCHMIDTADVOGADO(A): ALDREY LUIZ PEREIRA BORRILLE (OAB SC038074)RÉU: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORAADVOGADO(A): RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266)ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193)ADVOGADO(A): MARCELO HARGER (OAB SC010600)ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162)ADVOGADO(A): CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797)ADVOGADO(A): PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (ev. 73) em face da decisão interlocutória de ev. 69, que postergou a análise das preliminares para a sentença e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o pedido formulado em contestação (ev. 63) referente à necessidade de inclusão do Condomínio Residencial Fiji Easy Club no polo passivo da demanda, considerando que os vícios alegados pela autora teriam origem em áreas comuns do empreendimento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a análise e deferimento do pedido de inclusão do condomínio.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ev. 79). 1.
Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a embargante alega omissão na decisão de ev. 69 quanto ao pedido de inclusão do Condomínio Residencial Fiji Easy Club no polo passivo, sob o argumento de que os vícios construtivos apontados pela autora teriam origem nas áreas comuns do empreendimento, cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio, o que justificaria sua legitimidade passiva.
A autora,
por outro lado, sustenta que sua pretensão está direcionada exclusivamente à construtora, com base em relação de consumo e em vícios construtivos localizados na unidade privativa (apartamento 1001), sendo a inclusão do condomínio medida desnecessária e protelatória.
A análise dos autos revela que a petição inicial imputa à construtora a responsabilidade por patologias na unidade privativa, corroboradas por laudo técnico particular (ev. 1.4), o qual também menciona problemas na fachada do edifício.
A controvérsia, portanto, reside na origem dos danos: se decorrentes de vícios intrínsecos à unidade, a responsabilidade é da construtora; se oriundos de falhas nas áreas comuns, a responsabilidade primária é do condomínio, sem prejuízo de eventual responsabilidade da construtora por vícios construtivos nessas áreas.
A definição da responsabilidade demanda instrução probatória, especialmente perícia técnica.
A inclusão do condomínio como litisconsorte passivo necessário (art. 114, CPC) somente se justificaria se a decisão de mérito dependesse de sua presença, o que não se verifica neste momento processual.
Ora, se não forem detectados vícios construtivos, mas sim que os defeitos decorrem de atos imputáveis ao condomínio, por óbvio a demanda será julgada improcedente.
Logo, não há qualquer razão lógica-jurídico para inclusão do condomínio no polo passivo.
A construtora poderá, se entender cabível, alegar fato de terceiro ou exercer direito de regresso.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos para sanar a omissão, indeferindo-se, por ora, a inclusão do condomínio no polo passivo, sem prejuízo de reavaliação após a produção de provas, caso se revele imprescindível à solução da lide. 2.
Do saneamento Ultrapassada a questão dos embargos, e considerando que a decisão de ev. 69 já estabeleceu o momento de análise das demais preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), uma vez que a matéria fática é controvertida e demanda dilação probatória, especialmente no que tange à existência, origem e extensão dos vícios construtivos alegados, bem como aos danos materiais e morais supostamente sofridos. 2.1.
Do ônus da prova O ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do CPC.
Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (existência dos vícios, danos e nexo causal com a conduta da ré) e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior, inexistência dos vícios ou sua origem diversa da construção).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a origem e a natureza eminentemente técnica dos vícios construtivos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente no que tange à comprovação da inexistência de vícios construtivos ou da adequação da construção aos padrões técnicos e contratuais. 2.2.
Da prova pericial Considerando a especificação de provas (evs. 78 e 81), DEFIRO a produção da prova pericial e postergo a análise acerca da necessidade de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. 2.2.1. Deverá o Cartório providenciar a nomeação de perito(a) Engenheiro(a) Civil, a ser selecionado(a) por sorteio no sistema EPROC, sob a fé de seu grau, o qual deverá exercer seu munus independente de compromisso, . 2.2.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.3 Apresentados os quesitos, intime-se o especialista para apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
O perito deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 465, § 2º, III). 2.2.4.
Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, dentre aqueles cadastrados junto ao sistema EPROC, independentemente de novo despacho. 2.2.5.
Caberá às partes em rateio proporcional (50% para cada) o pagamento dos honorários periciais, pois ambas requereram a produção da referida prova (CPC, art. 95, caput), conforme evs. 78 e 81.
Após apresentada a pretensão honorária pelo perito, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso aceitem o valor indicado, efetuarem o seu depósito (CPC, art. 95, § 1º). 2.2.6.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. 2.2.7.
Ainda, de acordo com o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, advirta-se o(a) Perito(a) de que deverá informar este Juízo a data para realização da prova, com antecedência mínima de 20 (vinte dias), para que as partes possam ser intimadas. 2.2.8.
Designada data para perícia, dê-se ciência às partes da data, local e horário do início da perícia. 2.2.9.
O laudo deve conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil, e ser entregue 20 (vinte) dias contados da data a ser designada para perícia. 2.2.10.
DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos.
O saldo remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 2.2.11. Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:49
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002751-42.2024.8.24.0048/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGAUTOR: JANETE MARIA SCHMIDTADVOGADO(A): ALDREY LUIZ PEREIRA BORRILLE (OAB SC038074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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14/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:10
Despacho
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13/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (SC051266 - RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK)
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20/03/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/02/2025 23:48
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:16
Decisão interlocutória
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12/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
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11/02/2025 08:41
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/02/2025 08:30. Refer. Evento 34
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 38 e 39
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21/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/12/2024 09:54
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/02/2025 08:30
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11/12/2024 10:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:54
Despacho
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28/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
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04/11/2024 18:42
Audiência de conciliação - não-realizada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/11/2024 18:30. Refer. Evento 18
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:27
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/11/2024 18:30
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22/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN MARCELO BENETI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 15:34
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8571249, Subguia 4375457 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.307,12
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19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:32
Link para pagamento - Guia: 8571249, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4375457&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4375457</a>
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15/08/2024 01:32
Juntada - Guia Gerada - JANETE MARIA SCHMIDT - Guia 8571249 - R$ 1.307,12
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15/08/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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