TJSC - 5031326-83.2024.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031326-83.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FLAVIO PINHEIRO NETO ADVOGADOSADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FLAVIO PINHEIRO NETO ADVOGADOS contra COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO, com o objetivo de receber honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da ação de execução, decorrente de embargos de terceiro.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 22 – DOC1), a parte executada alegou, em preliminar, que já realizou o pagamento integral da condenação, conforme acordo homologado nos autos do cumprimento de sentença n. 5103451-96.2024.8.24.0930.
Sustentou que a verba honorária é única e global, devendo ser rateada entre os procuradores da parte vencedora, não podendo ser exigido novo pagamento pela mesma condenação.
Argumentou que o exequente atuou somente em relação a uma das partes do polo ativo e somente após a prolação da sentença, configurando excesso de execução.
Na manifestação à impugnação (Evento 44 – DOC1), FLAVIO PINHEIRO NETO ADVOGADOS refutou a alegação de pagamento integral, afirmando que a execução promovida refere-se exclusivamente à verba honorária devida ao patrono da empresa Torresani Empreendimentos Imobiliários Ltda., por atuação autônoma e distinta da prestada pela Dra.
Fernanda Torresani à parte Marcelo Castellain Maba.
Alegou que o art. 85, §15, do CPC autoriza o advogado a executar a parte que lhe couber, e que a condenação foi fixada objetivamente em 20% sobre o valor da execução, sem limitação ou divisão.
Argumentou ainda que não há excesso de execução, pois a atuação do exequente foi comprovada em diversas fases processuais, inclusive nas instâncias superiores, sendo legítimo o pleito pelo recebimento integral da verba.
Sustentou que a existência de múltiplos patronos não impede a execução individual da parte que a cada um couber, e que eventual duplicidade deve ser resolvida entre os advogados, sem prejuízo ao patrono que ainda não recebeu os valores devidos.
Por fim, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, o reconhecimento da legitimidade autônoma do exequente para promover a execução, a condenação da executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios nesta fase, e, por cautela, a intimação da Dra.
Fernanda Torresani para esclarecimentos quanto à eventual quitação dos honorários relativos à parte que representou (Evento 44 – DOC1). É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que para o exame do presente processo não é necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeira, estabelece-se que quando se depara com pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em igual proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente.
Neste caso, houve fixação englobada dos honorários advocatícios - fixados em 10% na origem e majorados até o limite legal de 20% em sede recursal.
O correto proceder é o rateio dos honorários fixados, em partes iguais entre os beneficiários, que poderia ser afastado se o contrário estivesse previsto no título em que foi fundado o cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
No mesmo sentido: Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73) (AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Também do TJSP: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação.
Alegação de excesso.
Rejeição.
Insurgência recursal.
Pluralidade de vencedores.
Pagamento integral do valor dos honorários sucumbenciais postulado por um dos vencedores.
Inadmissibilidade.
Recurso provido.
Tendo em vista a pluralidade de vencedores, não se admite a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor integral por cada um deles, o que importaria em agravamento da situação da parte vencida.
Considerando a aplicação da regra do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, em conjunto com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ocorrendo pluralidade de vencedores, devem os honorários advocatícios ser divididos em iguais frações, levando-se em conta que pertencem ao advogado e não às partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302446-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Verba honorária de sucumbência.
Sentença de improcedência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Inconformismo dos patronos da corré SOMPO SEGUROS.
Ausência de menção expressa na sentença acerca do rateio dos honorários sucumbenciais, a despeito a existência de pluralidade de vencedores.
Irrelevância.
Questão que, por interpretação extensiva, deve ser examinada à luz do disposto no art. 87, do Código de Processo Civil.
Proporcional repartição da verba honorária entre os advogados das partes que obtiveram êxito no litígio que se mostra de rigor.
Impossibilidade de execução da totalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, devendo o patrono da parte vencedora buscar somente o quinhão que lhe é devido.
Hipótese em que o contrário poderia onerar excessivamente a parte adversa.
Sentença mantida.
Recuso desprovido” grifei. (TJSP; Apelação Cível 1075381-32.2016.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Não tendo havido, assim, a repartição dos honorários sucumbenciais por ocasião da sentença/apelo e, sucessivamente, tendo a parte executada efetuado composição para quitação dos honorários tão somente em face de um dos procuradores (FERNANDA PUNCHIROLLI TORRESANI - OAB/SC 22168), que continuou representando o embargante MARCELO CASTELLAIN MABA, dito acordo firmado não pode ter o condão de inquinar o crédito do advogado exequente, que, gizo, não participou da referida negociação, mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos advogados, podendo ser executados independentemente.
Sob idêntica premissa, é que também não poderia o advogado exequente postular, individualmente, a cobrança da integralidade dos honorários, alternativa não resta senão o fracionamento em iguais porções (10%).
Logo, a procedência parcial da impugnação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para determinar o fracionamento da verba honorários fixada na origem e limitar a sua cobrança em 10% sobre o valor da execução.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, de rigor a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar recálculo do saldo devedor adequado ao disposto nesta decisão, no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a impugnante/executada para implementar o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se. -
10/06/2025 02:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031326-83.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FLAVIO PINHEIRO NETO ADVOGADOSADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
19/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10375713, Subguia 5407934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,47
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 10375713, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5407934&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5407934</a>
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12/05/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10375713 - R$ 303,47
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30/04/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.199,83
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:13
Determinada a intimação
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13/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 12/02/2025 17:34:51)
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 00:36
Despacho
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18/10/2024 04:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de BNU03CV01 para FNSURBA10)
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17/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/10/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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