TJSC - 5000180-02.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000180-02.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARTHA ROCHA NUNESADVOGADO(A): MARTHA ROCHA NUNES (OAB SC071241) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo. -
05/09/2025 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000180-02.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARTHA ROCHA NUNESADVOGADO(A): MARTHA ROCHA NUNES (OAB SC071241) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, mediante a utilização do sistema RENAJUD. a) caso encontrado(s) veículo(s), INSIRA-SE a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. b.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão.
Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo "DETRAN Digital", bastando informar o CPF da parte executada.
Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. b.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. b.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. b.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Independentemente do cumprimento dos itens 'b.1' e 'b.2' acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); d) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); d.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação, caso haja requerimento da parte exequente, o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção, cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). d.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput, do CPC).
Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). d.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). e) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão.
II - 1.
Da restrição de circulação A parte exequente requer a restrição de circulação via sistema RENAJUD na modalidade que proíbe o deslocamento do veículo.
No entanto, a medida mostra-se por demais gravosa e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, sendo um instrumento hábil na hipótese de entraves para o cumprimento da ordem constritiva, a restrição de transferência, por ora, já se mostra suficiente para evitar a tradição do bem.
Ademais, a prática forense demonstra que a inclusão de restrições de circulação e licenciamento, como reiteradamente ocorre, apenas levam ao acúmulo de débitos relacionados ao veículo e à permanência de automotores por longos períodos em depósitos conveniados sem que a informação venha aos autos em tempo adequado, gerando uma perda para ambas as partes, uma vez que o executado perde a posse do veículo e deixa consequentemente de cuidar do bem e o exequente não alcança seu objetivo que é a satisfação do débito. 1.1 Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação no RENAJUD. 2.
Da penhora do veículo Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo apontado e/ou outros bens quantos bastem para garantia da execução, até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. 2.1. Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o exequente, ressalvado o que segue. 2.1.1 Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), devendo se apresentar por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s). 2.1.2 De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º). 2.2 Da penhora, intime-se o executado. 2.3 Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento.
Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC. 2.4 Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016). 3. Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º). 4. Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§1º e 2º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 5. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 6. Intimem-se.
III - Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo.
IV - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
04/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:13
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 14:21
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000180-02.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARTHA ROCHA NUNESADVOGADO(A): MARTHA ROCHA NUNES (OAB SC071241) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
26/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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05/05/2025 18:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TAIS DOS SANTOS PEREIRA)
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30/04/2025 21:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/03/2025 23:17
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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27/03/2025 23:17
Decisão interlocutória
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27/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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16/01/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA (por substituição em 21/01/2025 13:13:00)
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16/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 09:14
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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15/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:06
Decisão interlocutória
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10/01/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTHA ROCHA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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